Resumão de Direito Processual Penal com 81 dicas
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Resumão de Direito Processual Penal com 81 dicas



DIREITO PROCESSUAL PENAL

1. Afirmar que a Prova Produzida Não Pertence à Parte que a Produziu, Servindo a Ambos os Litigantes e ao Interesse da Justiça, é Enunciar o Princípio da Comunhão da Prova.
2. O Princípio da Presunção de Inocência Deriva do Princípio da Culpabilidade.
3. Valério foi condenado à Pena de 08 (Oito) Anos de Reclusão, pela prática de Homicídio Simples, pelo Júri da Comarca de Antares. Os Jurados Fizeram sua Opção (Julgamento) com Base no Princípio da Intima Convicção.
4. Só a Defesa possui Certos Recursos e só à Defesa Cabe Requerer Ação Rescisória Penal ? Revisão Criminal. Essa Frase Indica o Princípio do Favor Rei.
5. Com Relação aos Princípios Regentes do Processo Penal, que, de Acordo com o Princípio do Favor Rei, A Dúvida na Interpretação de Uma Norma Processual Deve Ser Resolvida de Maneira Mais Benéfica ao Réu.
6. O Princípio Constitucional do Juiz Natural da Causa, entre outras Funções, Liga-se à Definição Constitucional de Competência, no Processo Penal.
7. Citação, Notificação e Intimação São Meios que Estimulam o Princípio do Contraditório.
8. Os Princípios Constitucionais, no que se Refere à Matéria Penal e Processual Penal, Têm Por Objetivo Limitar o Poder Estatal Tanto na Elaboração Quanto na Aplicação da Lei Penal e Processual.
9. Sobre o Princípio da Oficialidade:
9.1. Os Órgãos Incumbidos da Persecutio Criminis Devem Ser Estatais, Porque Eminentemente Pública a Função Penal;
9.2. O Caráter Público das Normas Penais, Materiais e Formais e a Necessidade de Assegurar a Convivência dos Indivíduos na Sociedade Acarretam Conseqüências que o Jus Puniendi Seja Necessariamente Exercido;
9.3. Uma das Formas de Restrição ao Princípio da Oficialidade é o Manejo Pelo Particular, Quando Legalmente Autorizado, de Ação Penal Privada;
O Princípio da Oficialidade Desdobra-se na Regra da Autoridade/Oficiosidade.
10. Concedido o Perdão a Um dos Réus, Extinguir-se-á a Punibilidade em Relação a Todos, Desde que Aceitem o Perdão Concedido, Consoante o Artigo 51 do Código de Processo Penal. Este Fenômeno Decorre do Princípio da Indivisibilidade.
11. Em Razão do Princípio da Isonomia:
11.1. Será Legítima a Desequiparação na Ordem Jurídica quando Fundado e Logicamente Subordinado a um Elemento Discriminatório Objetivamente Aferível, que Prestigie, com Proporcionalidade, Valores Abrigados no Texto Constitucional;
11.2. O Devido Processo Legal em Sentido Material Exige um Processo Legislativo de Elaboração de Lei Previamente Definido e Regular, Bem Como Razoabilidade e Senso de Justiça de Seus Dispositivos, Necessariamente Enquadrados nas Preceituações Constitucionais;
11.3. O Princípio do Juiz Natural se revela na Garantia de que só podem Exercer Jurisdição os Órgãos Instituídos pela Constituição. Ninguém Pode Ser Julgado por Órgão Instituído Após o Fato; E entre os Juízes Pré-Constituidos Vigora Uma Ordem de Competências;
11.4. O Contraditório Possibilita Tomar Conhecimento das Alegações da Parte Contrária, Contraalegar, Contraditar as Provas Produzidas, Comprovar e Tomar Ciência dos Atos e Decisões Judiciais para Impugná-los.
12. Contraditório, Publicidade, Acusação e Jurisdição a Cargo de Autoridades Judiciais Distintas São Princípios do Sistema Acusatório Adotado no Brasil.
13. São Princípios Constitucionais de Processo Penal:
A Presunção ou Estado de Inocência;
13.1. O Contraditório;
13.2. A Publicidade dos Atos; e
13.3. O Juiz Natural.
14. Em Tema de Lei Processual Penal Brasileira, o Princípio Reitor de Sua Eficácia no Espaço é o da Territorialidade.
15. São Princípios Consagrados pelo Código de Processo Penal:
O Princípio da Fungibilidade dos Recursos;
O Princípio do Livre Convencimento do Juiz;
O Princípio da Instrumentalidade das Formas.
16. Os Princípios da Ação Penal Pública São:
Obrigatoriedade;
Indisponibilidade;
Oficialidade; e
Indivisibilidade.
17. O Princípio da Obrigatoriedade Impede que se Fale em Decadência Processual Para o Ministério Público.
18. O Princípio da Oficiosidade Não se Aplica aos Órgãos Persecutórios nas Ações Penais Condicionadas à Requisição.
19. A Lei Processual Penal em Vigor Aplica-se Desde Logo, Independentemente de Ser Mais Benéfica ou Mais Severa ao Acusado.
20. A Lei Processual Penal Admitirá Interpretação Extensiva e Aplicação Analógica, Bem como o Suplemento de Princípios Gerais de Direito.
21. O Inquérito Policial Pode Ser Instaurado:
21.1. Por Requisição do Ministério Público;
21.2. Por Requerimento da Autoridade Judiciária;
21.3. Pela Autoridade Policial, de Ofício, Mediante Portaria, Sempre que Tomar Conhecimento de Existência de Crime, Exceto nas Ações Penais de Natureza Exclusivamente Privada.
22. Se o Ministério Público Requerer o Arquivamento do Inquérito Policial, Conseqüentemente Não Caberá Ação Penal Privada Subsidiaria da Pública, Pois o Pedido de Arquivamento Não Pode Ser Equiparado a Omissão do Parquet.
23. Relativamente ao Inquérito Policial: A Decisão que Determinar o Arquivamento de Inquérito Policial Não Gera Coisa Julgada Material, Podendo Ser Revista a Qualquer Tempo.
24. Se o Órgão do Ministério Público, ao Invés de Apresentar a Denúncia, Requerer o Arquivamento do Inquérito Policial ou Quaisquer Peças de Informação, o Juiz, No caso de Considerar as Improcedentes as Razões Invocadas Fará Remessa ao Procurador-Geral Para o que Este Aprouver em Termos Legais.
25. O Prazo Geral Para o Encerramento do Inquérito é de 10 (Dez) Dias, se o Indiciado Estiver Preso e de 30 (Trinta) Dias, se Estiver Solto.
26. Nos Crimes de Ação Penal Privada, o Inquérito Policial Tem Inicio Mediante Requerimento do Ofendido ou de Seu Representante Legal.
27. O Inquérito Policial Pode Ser Considerado:
27.1. Um Procedimento Inquisitivo Escrito;
27.2. Sigiloso;
27.3. Não-Contraditório.
28. Havendo Simultânea Instauração de Inquérito Policial em Duas Comarcas Diferentes para Apurar um Estupro Ocorrido na Divisa Destas Comarcas, sendo que o Indiciado Foi Preso em Flagrante em uma Delas sem comunicação ao Juízo Ainda Assim, a Prisão Preventiva Pode Ser Decretada por Quaisquer dos Juízos.
29. O Inquérito é um Procedimento Investigatório que pode ser Realizado pela Policia Judiciária ou por Outras Autoridades. Nesse Contexto, Pode-se Afirmar Acerca do Inquérito que o Poder de Polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em Caso de Crime Cometido nas Suas Dependências, Compreende a Prisão em Flagrante do Agente e a Realização do Inquérito.
30. Sobre o Inquérito Policial:
30.1. No Caso de Crime Sujeito a Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça ou Representação do Ofendido para Instauração do Inquérito é Condição de Procedibilidade, sem Ela, a Autoridade Policial Não Poderá dar Inicio ao Inquérito;
30.2. Nos Crimes de Trafico de Entorpecentes, o Prazo de Conclusão do Inquérito Policial é de 15 (Quinze) Dias se o Indiciado Estiver Preso. Esse Prazo Pode Ser Duplicado Pelo Juiz, Mediante Pedido Justificado da Autoridade Policial;
30.3. É possível o Desarquivamento do Inquérito Policial coso Haja Noticias de Novas Provas. No Entanto, por dar Inicio à Ação Penal, em tal Caso, exige o STF a Efetiva Produção de Novas Provas.
31. Sobre o Inquérito Policial, pode-se Afirmar que a Sua Natureza Administrativa, Inquisitorial e Informativa da Ação Penal.
32. A CF/88, Expressamente Prevê que as Polícias Civis, Dirigidas por Delegados de Policia de Carreira, Incumbem as Funções de Polícia Judiciária e a Apuração de Infrações Penais.
33. Quanto à Ação Penal Pública Incondicionada:
33.1. Para o Oferecimento da Denúncia, não se Torna Indispensável o Inquérito Policial;
33.2. O Prazo para o Oferecimento da Denúncia, Estando o Réu Preso, Será de 05 (Cinco) Dias, Contados da Data em que o Órgão do Ministério Público Receber os Autos do Inquérito Policial. E de 15 (Quinze) Dias, se o Réu Estiver Solto ou Afiançado.
33.3. O Excesso de Prazo no Oferecimento da Denúncia Não Acarretará a Nulidade do Processo, Mesmo Estando o Acusado Preso.
33.4. Um dos Princípios que Rege a Ação Penal Incondicionada é o da Oficialidade, Segundo o Qual os Encarregados da Persecução Penal devem Agir de Ofício, Independentemente de Provocação, Salvo nas Hipóteses Previstas em Lei, Como é o Caso da Ação Penal Pública Condicionada à Representação ou a Requisição do Ministro da Justiça.
34. Cuidando-se de Ação Penal Privada Subsidiaria da Pública, o Ilustre Representante do Parquet: Poderá Aditar a Queixa-Crime e Deverá Intervir Nos Atos Subseqüentes do Processo.
35. A Ação Penal Pública Condicionada é Movida Por meio de Denúncia do Ministério Público.
36. Nos Crimes de Ação Penal Pública Condicionada, Segundo dispõe, Expressamente, o CPP, a Representação do Ofendido é Irretratável Depois de Oferecida a Denúncia.
37. O Juiz deverá Rejeitar a Denúncia ou Queixa Quando: Faltar Justa Causa para o Exercício da Ação Penal.
38. A Respeito da Ação Penal Privada:
38.1. A Queixa Contra um dos Autores do Crime Obriga o Processo dos Demais;
38.2. A Ação Penal Privada Será Considerada Perempta se Não Houver Pedido de Condenação Nas Alegações Finais;
38.3. A Renúncia do Direito de Ação a Favor de um dos Querelados Aproveita aos Demais;
39. O Ministério Público é o Dono da Ação Penal Pública, tanto Condicionada quanto Incondicionada. Mas há Exceção a tal Princípio, Admitindo-se Ação Penal Privada Quando o MP Não Intentar Ação Penal no Prazo Legal.
40. A Ação Penal Será Considerada Perempta Quando, em Crime de Ação Privada, o Querelante Deixar de Promover Atos Durante 30 (Trinta) Dias.
41. O Jornalista Mévio Ofendeu a Honra do Presidente do STF, para que o Ofensor seja Processado, a Ação depende de Representação do Ofendido.
42. No Caso de Prescrição em Perspectiva ou pela Ideal, será Afastada a Condição Denominada Interesses.
43. Em Razão do Princípio da Indisponibilidade do Inquérito Policial, não pode Este Ser Arquivado pela Autoridade Policial.
44. No Inquérito Policial, Segundo o Regramento Processual Penal, Haverá Sigilo quando Houver Necessidade para Elucidação de Fato.
45. A Denúncia será Rejeitada pelo Juiz Quando Faltar a Descrição do Fato Criminoso, com Suas Características.
46. Hipóteses de Procedibilidade para o Exercício da Ação Penal:
46.1. A Realização da Audiência de Reconciliação, nos Crimes Contra a Honra Prevista no Código Penal;
46.2. O Arquivamento do Inquérito Antes da Propositura da Denunciação Caluniosa;
46.3. O Quesito Específico, a Respeito do Falso Testemunho, no Procedimento do Júri.
47. O Arquivamento Requerido pelo Ministério Público e Deferido pelo Juiz, Com Fundamento na Atipicidade do Fato, produz Coisa Julgada, Impedindo a Instauração de Nova Ação Penal.
48. Sobre Ações Penais:
48.1. Que, Havendo Concurso de Pessoas na Prática de Delitos que se Apura Mediante Ação Privada, Ocorrerá Renúncia Tácita em Relação aos Agentes que Forem Incluídos, Injustificadamente, da Queixa-Crime, Comunicando-se a Causa Extintiva de Punibilidade, Inclusive Aos Querelados;
48.2. Que o Curador é Substituto Processo, Pois em Nome Próprio Defende Interesse Alheio;
48.3. Que se tem Admitido Nos Tribunais a Denúncia Genérica quando houver Concurso de Pessoas ou Crimes Multitudinários, ou seja, Sem que Contenha Narração da Conduta Individualizada de Cada um dos Participantes no Fato Criminoso;
48.4. Que Só Poderá Haver Perdão Após o Recebimento da Queixa-Crime e, Ainda Assim, Somente se Aceita pelo Querelado.
49. Nos Casos em que Somente se Procede Mediante Queixa, Considerar-se-á Perempta a Ação Quando Sendo a Querelante Pessoa Jurídica, Esta se Extingue Sem Deixar Sucessor.
50. A Queixa-Crime poderá ser Promovida por Procurador, com Poderes Especiais Expressos na Procuração, sendo Necessário Constar do Mandato o Nome do Querelado e a Menção do Fato Criminoso, Salvo quando Tais Esclarecimentos Dependerem de Diligencias que Devem ser Previamente Requeridas pelo Juiz.
51. A Absolvição por Fato Atípico no Juízo Criminal Não Faz Coisa Julgada no Juízo Cível.
52. Como a Ação Penal Privada é Regida pelo Princípio da Indivisibilidade a Renúncia, Ainda que Tácita, em Relação a Um dos Supostos Autores de Crime se Estende aos Demais.
53. A Suspensão Condicional do Processo é Cabível nos Casos em que a Pena Mínima Não Superior a 01 (Um) Ano.
54. Oferecida a Queixa-Crime, com Materialidade e Autoria Comprovadas, Foram os Autos com Vista ao Promotor de Justiça, Tendo Este do Exame dos Autos Verificado a Tratar-se de Crime de Ação Publica. A Providência que o Dr. Promotor Deve Adotar é Oferecer a Denúncia.
55. Quanto à Ação Penal: A Titularidade da Ação Penal Privada Personalíssima é Exclusiva do Ofendido, sendo o Seu Exercício Vedado ao Representante Legal do Ofendido, Inexistindo Sucessão por Morte ou Ausência.
56. São Princípios Regentes da Ação Penal de Iniciativa Privada:
56.1. A Disponibilidade;
56.2. A Indivisibilidade;
56.3. A Oportunidade.
57. A Perda do Direito de Representar ou de Oferecer Queixa, em Razão do Decurso do Prazo Fixado para o Seu Exercício, e o de Continuar a Movimentar a Ação Penal Privada, Causado pela Inércia Processual do Direito do Querelante, Configura Respectivamente:
57.1. Decadência; e
57.2. Perempção.
58. A Denúncia ou Queixa Será Rejeitada nas Hipóteses:
58.1. De Faltar Justa Causa para o Exercício da Ação Penal;
58.2. A Parte For Manifestamente Ilegítima;
58.3. Faltar Condição Exigida Por Lei para o Exercício da Ação Penal.
58.4. O Fato Descrito na Peça Acusatória Não se Constituir Crime.
59. No tocante a Ação Penal, conforme Entendimento do STF, O Funcionário Público Atingido em Sua Honra, em Razão da Função Pública que Exerce, Tem Legitimidade Alternativa para Oferecer Queixa-Crime, a Despeito de Haver Previsão Legal de que a Ação Penal, Nesse Caso, é Pública Condicionada a Representação do Ofendido.
60. Luiz e Antonio foram Autuados em Flagrante Delito por terem Subtraído de Maria Uma Bolsa Contendo Objeto de Uso Pessoal e Pequena Quantia em Dinheiro. Ainda em Fase de Inquérito Policial, Constatou-se que a Vítima é Irmã de Luiz. Diante do caso narrado, pode-se afirmar que Maria deverá oferecer Representação em Face de Luiz no Prazo Decadencial de 06 (Seis) Meses, se Quiser Vê-lo Processado.
61. Em relação à Jurisprudência do STF e do STJ em Matéria Penal e Processual Penal. É Concorrente a Legitimidade do Ofendido, Mediante Queixa, e do Ministério Público, Condicionada à Representação do Ofendido, para a Ação Penal Por Crime Contra a Honra de Servidor Público em Razão do Exercício de Duas Funções.
62. Ocorre a Perempção quando, Sendo a Querelante Pessoa Jurídica, Esta se Extinguir Sem Deixar Sucessor.
63. Se não For Possível Qualificar o Acusado, a Denúncia Pode Ser Oferecida com Esclarecimentos Pelos Quais se Possa Identificá-lo.
64. Em Relação aos Crimes de Ação Penal Pública Condicionada à Representação: A Representação é Irretratável, Depois de Oferecida a Denúncia.
65. Em Termos de Denúncia, Sentenciado o Réu, Não Cabe Seja Argüida a Presença de Defeitos Formais na Denúncia.
66. São Institutos Próprios da Ação Penal Privada:
66.1. Perempção; e
66.2. Decadência.
67. Somente nos Crimes de Ação Penal Pública, O Juiz Poderá Proferir Sentença Condenatória, Ainda que o Ministério Público Tenha Opinado pela Absolvição, Bem Como Reconhecer Agravantes, embora Nenhuma Delas Sido Alegada.
68. A Ação Penal Pública Condicionada é Promovida pelo Ministério Público, mas Depende de Requisição do Ministro da Justiça, ou de Representação do Ofendido ou de Quem Tiver Qualidade Para Representá-lo.
69. O Ofendido ou Seu Representante Legal Poderá Ajuizar Ação Penal Privada nos Crimes de Ação Pública, se Esta Não For Intentada no Prazo Legal. Apesar de Proposta pela Vítima em Razão da Inércia Acusatória, o Ministério Público Mantém Legitimidade para o Exercício de Múltiplas Atividades Processuais Penais, Como:
69.1. Aditar a Queixa Oferecida pelo Querelante, Aperfeiçoando-a Tecnicamente;
69.2. Repudiar a Queixa Proposta, Oferecida Denúncia Substitutiva como Titular da Ação Pública;
69.3. Fornecer os Elementos Probatórios Julgados Relevantes à Decisão da Causa;
69.4. Interpor Recurso Diante de Decisão Judicial Prejudicial à Acusação Pública.
70. Segundo o CPP nos Casos de Exclusiva Ação Privada, o Querelante Poderá Preferir o Foro de Domicílio ou de Residência do Réu.
71. ?Nos Crimes de Sonegação Fiscal, Referentes a Tributos Estaduais, a Respectiva Ação Penal?: É Pública Incondicionada Não Dependendo de Representação ou Requisição.
72. Os Crimes Contra as Relações de Consumo Não Estão Previstos Apenas no Código de Defesa do Consumidor.
73. Em Relação à Ação Privada: Na Ação Privada Propriamente Dita, ou Ação Penal Exclusivamente Privada, o Exercício Compete ao Ofendido ou a Quem Legalmente o Represente; se o Ofendido Morrer ou For Declarado Ausente Por Decisão Judicial, o Direito de Queixa ou de Prosseguir na Ação Penal, Possa ao Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão.
74. O Ministério Público é o Titular da Ação Pública, no Entanto, dependerá de Requisição do Ministro da Justiça, Nos Casos em que ela se Faz Imprescindível.
75. Pertinente à Ação Penal: Esta Sujeita o Prazo o Exercício do Direito de Oferecer Queixa Subsidiaria.
76. Se o Juiz, Por Discordar do Pedido de Arquivamento de Inquérito Policial Formulado Por Membro do Ministério Público Estadual, Remete os Autos ao Procurador-Geral de Justiça, este Discordar do Juiz, Entendendo que a Ação Penal deve ser Promovida, Poderá, ele Próprio, oferecer a Denúncia ou Designar um Promotor de Justiça para Oferecê-la, Diverso Daquele que Pediu a Denúncia.
77. O Prazo Decadencial de 06 (seis) Meses Para o Ofendido, ou seu Representante Legal, Exercer o Direito de Queixa ou de Representação, é Contado do Dia em que o Ofendido, ou Seu Representante Legal, Vier Saber Quem é o Autor do Crime.
78. Com o Advento da CF/88: O Ministério Público Tornou-se Titular Exclusivo da Ação Penal Pública.
79. Prevê Defesa do Denunciado ou do Querelado, Antes do Recebimento da Denúncia ou Queixa, o Procedimento das Infrações de Menor Potencial Ofensivo.
80. Na Ação Penal Privada Personalíssima, com a Morte do Ofendido, Não Podem Cônjuge, Ascendente ou Descendente Formular Queixa.
81. A Representação Torna-se Irretratável Após o Oferecimento da Denúncia.

Créditos pelo resumo: José Valter Santos Santos





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