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Resumo de Direito Civil - Modos Aquisição da Propriedade e Usucapião
Modos Aquisição da Propriedade e Usucapião
MODOS DE AQUISIÇÃO
O vínculo jurídico, como visto, se dá pelos modos de aquisição. Há modos de aquisição de bem imóvel, bem assim de bem móvel.
I ? IMÓVEL (rol taxativo dentro do nosso ordenamento jurídico)
· Registro Público (modo de aquisição mais importante)
· Direito hereditário
· Acessão (aluvião e avulsão)
· Usucapião (mais complexo)
USUCAPIÃO
A) CONCEITO
?Modo de aquisição da propriedade (de bens móveis e imóveis) e de outros direitos reais tendo como pressupostos a posse prolongada e a inércia do titular do domínio?. Nelson Nery Junior.
O instituto da usucapião extrapola o direito de propriedade, alcançando outros direitos reais, que estão elencados no artigo 1225, CC.
A usucapião é também efeito da posse, sendo necessária a posse prolongada (corpus + lapso temporal) e a inércia do titular do domínio (negligência do proprietário).
B) REQUISITOS ESSENCIAIS (GERAIS) ? importante
É preciso preencher estes 5 requisitos essenciais para que exista usucapião. Na ausência de qualquer desses requisitos não se fala em usucapião, pois trata-se de requisitos cumulativos.
Posse prolongada: poder de fato sobre uma coisa corpórea (corpus) pelo período estabelecido pelo legislador (limite de 15 anos, podendo ser 10 e até 5);
Animus: intenção de ser dono, adotada a teoria subjetiva (P=C+A). Isto comprova-se realizando atos de conservação do bem, cumprindo a função social da sociedade, evitando novas invasões, arcando com a carga tributária etc.;
Posse contínua: é a posse sem interrupção (sem intervalos) que depende da conduta ativa do possuidor(que quer se tornar proprietário). Um complicador da posse contínua é a transferência da posse. *transferência da posse ? ato inter vivos e cessão da posse (artigo 1207, CC)
*Posse ininterrupta: é a posse sem intervalos que depende da inércia do titular do domínio - proprietário (isto é, não exercer o direito de sequela).
Obs.: o Código Civil estabelece que todas as causas de suspensão e interrupção da prescrição também são causas de suspensão e interrupção da usucapião. De acordo com critério científico, a natureza jurídica da ação distingue a prescrição da decadência. Quanto à diferença entre suspensão e interrupção do prazo, a contagem do prazo no caso de suspensão volta a correr, enquanto na interrupção a contagem volta ao zero. -ver causas de suspensão e interrupção de prescrição- logo, da usucapião.
*Posse justa: A posse justa é aquela obtida de forma lícita. O complicador está na convalidação da posse injusta para posse justa.
C) ESPÉCIES:
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
Requisitos essenciais + Requisito específico ? Prazo: 15 ou 10 anos.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA
Requisitos essenciais + Requisitos específicos ? Prazo: 10 ou 5 anos + Boa fé + Justo título
USUCAPIÃO ESPECIAL
· Individual (urbano, rural, familiar)
· Coletiva (Estatuto da Cidade)
Usucapião Individual (familiar) (artigo 1240, CC)
Requisitos gerais/essenciais
+
Requisitos Específicos:
1) área urbana;
2) moradia;
3) único imóvel;
4) área até 250 m2
5) abandono voluntário do lar
6) prazo: 2 anos
Questões Polêmicas:
1 ? Lei Maria da Penha é obstáculo para usucapião especial familiar, tendo em vista o requisito do abandono voluntário do lar? O primeiro entendimento é que o prazo para usucapião especial familiar não correrá no decorrer do processo, pois não há abandono voluntário do lar. Por outro lado, o prazo para usucapião levará em conta o animus do agressor em defender sua propriedade ou não, isto é, se este procurou protege-la ou permaneceu inerte. Ademais, importante destacar que quando falamos em agressor, pode ser tanto homem quanto mulher.
2 ? Usucapião especial familiar é aplicado para união homoafetiva? Pelo princípio da igualdade, em julho de 2010 o Supremo Tribunal Federal decidiu equiparando a união homoafetiva à união estável.
3 ? É constitucional o artigo 1240, A do CC no que se refere ao prazo de 2 anos para usucapião especial, na medida em que o prazo mínimo previsto na Constituição é de 5 anos? Há dois entendimentos: um no sentido de que é inconstitucional por contrariar texto expresso da Constituição, vez que esta é norma suprema, estando num patamar hierárquico superior. O segundo entendimento é que a finalidade da usucapião não é só proteger o direito de propriedade, mas respeitar a dignidade da pessoa humana. Para os autores deste entendimento, interpretando a Constituição de modo sistemático, e levando em considerando os princípios constitucionais, este prazo é apenas uma diretriz que o legislador estabeleceu. A usucapião especial
Usucapião Especial Coletiva
Requisitos gerais/essenciais + Requisitos Específicos
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