RESUMO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Geral

RESUMO DE RESPONSABILIDADE CIVIL


INTRODUÇÃO


Lei das XII Tábuas , detalha da cobrança de dívidas.
Justiniano montou uma consolidação das leis Romanas. (Corpus Juris Civilis)
Fontes das obrigações são:
a) Contrato
b) Quase Contrato
c) Delito
d) Quase delito
Jus Gentium ? Direito paralelo ao Romano direcionado aos Gentios.
A Grande conquista da revolução Francesa foi o Código Civil Francês.
Pothier foi um dos autores do Código Civil Francês.
Art. 1370 ? Código Civil Francês
? Certas obrigações são formados sem recurso a qualquer acordo, ou por qualquer pessoa que se compromete, ou por daquele ao qual está vinculado.?Um resultado do Estado de direito, o outro nasceu de um fato pessoal de quem é responsável.O primeiro são as obrigações adquiridas involuntariamente, como os adquiridos entre proprietários vizinhos, ou tutores e outros administradores não pode recusar o papel que lhes foi confiado.?As obrigações decorrentes de um fato pessoal de quem é responsável, resultante de quase-contratos,ou crimes ou delitos, são o tema deste título?.
Código Civil Italiano de 1942 serviu de inspiração para o atual código civil brasileiro.
Art. 1173 ? Código Civil Italiano ( Fontes das Obrigações)
?As fontes das obrigações são contrato,o delito ,ou qualquer outro ato ou fato provável para produzi-los ,de acordo com o sistema jurídico?.
No Código Civil brasileiro não temos as fontes das obrigações,mas a doutrina estabeleceu a seguinte sistemática.
a) Lei
b) Contratos
c) Declarações unilaterais de vontade
d) Atos ilícitos

DEFINIÇÃO
Trata-se do dever de indenizar decorrente de fato danoso imputável à determinada pessoa.

RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Trata-se da obrigação de indenizar, havendo uma relação jurídica contratual por descumprimento de obrigação pactuada em contrato.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
É a obrigação de indenizar dano decorrente de conduta imputável à parte que cometa ato ilícito.
Art. 186 CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Também comete ato ilícito e deve indenizar o titular de um direito que ao exerce-lo, excede os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Em nosso ordenamento jurídico a responsabilidade civil extracontratual caracteriza-se independente de eventual condenação na esfera penal.
Abuso de direito
" neminem laedit qui sure suo utitur" ( quem exerce direito próprio não prejudica ninguém"
Corrente subjetiva :
Critério de intencionalidade - dolosa
Critério técnico - culpa e dolo
Corrente objetivista :

Critério econômico
Critério teleológico ( finalidade)
RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO AO FUNDAMENTO
responsabilidade civil subjetiva ( culpa ou dolo)
Responsabilidade civil objetiva (risco)
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
É considerada como regra em nosso ordenamento jurídico, é aquela que necessita de culpa ou dolo do agente para sua caracterização. Ocorre quando presentes os seguintes requisitos (pressupostos da responsabilidade civil):



Para o direito civil brasileiro, não há diferenciação entre culpa ou dolo para fins de caracterização do dever de indenizar, ou seja, para a esfera civil é a mesma, o dever de indenizar.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
É aquela que se caracteriza pela conjunção da conduta, dano e nexo causal, sem a p elemento subjetivo (culpa ou dolo) do agente.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelos autor do dano implicar risco para os direito de outrem (teoria do risco).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELO FATO DE OUTREM.
Trata- se da responsabilidade prevista em lei por fato cometido por outrem, independente do elemento subjetivo (culpa ou dolo) de sua conduta. São responsáveis por atos de outrem os sujeitos tipificados no art. 932 CC.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Note que não há a verificação de culpa ou dolo pelo responsável, mas tem quedáveis conduta culposa daqueles pelos quais são os responsáveis.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem, pode reaver o que houver pagado daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano seja descendente seu.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE ANIMAL
Responde independente de culpa, o dono, ou detentor do animal pelo dano por este causado, se não provar culpa da vitima ou força maior.
Não há responsabilidade pelos animais silvestres, ainda que estes estejam em propriedade privada.Contudo se aprisionados pelo homem, incide a teoria da responsabilidade civil sobre os donos.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR RUÍNA DE EDIFÍCIO OU CONSTRUÇÃO.
O dono do edifício ou construção responde independente de culpa, pelos danos que resultarem de ruína por falta de reparo.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR QUEDA DE OBJETO DE PRÉDIO
Aquele que habitar prédio, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem acidentalmente ou forem lançadas.(independente de culpa).
No caso de condomínios, quando não for possível saber qual a unidade foi responsável, o condomínio responde como um todo.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELO FATO DA COISA
Comprovado que o dano foi causado em razão da coisa, aquele que detém o seu domínio responde objetivamente ( independente de culpa ou dolo). No entanto, só se cogita a responsabilidade pelo fato da coisa estadear causa sem a participação direta de seu dono ou guardião, e desde que o agente tenha de fato incorrido em culpa.
Se houve a participação direta do proprietário, a responsabilidade não se dá pelo gato da coisa, mas sim pelo próprio fato.
Exemplo: O proprietário de veiculo é responsável objetivamente por danos que seu veiculo causar à terceiros, mesmo que não tenha participado do evento danoso.contudo se quem participou do acidente foi o próprio proprietário do veiculo, a responsabilidade será apurada não pelo fatora coisa, mas sim por fato próprio.
RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO AO AGENTE:
Direta (ação ou omissão)
Indireta (oriunda de um ato de terceiro ou fato)
Conduta lesiva (omissiva ou comissiva) ,tem que intencional ou com culpa ( Stricto Sensu)
Dano patrimonial ou moral ( lesão , diminuição  , restrição utilidade)
      Dano moral somente foi reconhecido à partir da CF 88.vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou Jurídica.
Nexo de causalidade entre o dano e a ação ( o vinculo entre o prejuízo e a ação chama-se "nexo causal".)Deverá ser provado pelo autor da demanda.
Importante : Não confundir nexo causal com imputabilidade.
Imputabilidade diz respeito a elementos subjetivos, nexo causal diz respeito a elementos objetivos.
TEORIAS
1) Teoria da " Conditio sine qua non" ( equivalência dos antecedentes/ das condições/ teoria da condição necessária) ( criada por Von Buri)
Utilizada no direito penal e Henri de Page e Marty e Raymaud ( Bélgica) tentaram adaptar no direito civil.
2) Teoria da causalidade adequada ( Von Bar, Von kíries, Von Thur, Rumelin e Ennecerus, Demogue) - predomina no Direito Civil. O efeito deve ser proporcional a causa.
CRITÉRIOS
Critério da previsibilidade objetiva.
Critério do prognostico retrospectivo
Inversão do ônus da prova ( réu tem que provar) - Ennecerus ( CDC)
3) Teoria do dano direto e indireto ( Binding, Oertmann, Biermeyer, Mayer, Pothier, Coviello, Mosca)
Prevalece a teoria da causalidade adequada no nosso ordenamento jurídico.
CORRENTES DE PENSAMENTO JURÍDICO
 corrente monista/ unitária
Corrente Dualista/ Binária ( se subdivide em 6 outras teorias)
2.1) Teoria da extraordinariedade : fortuito são fenômenos previsíveis , mas não quanto ao momento ou lugar, força maior seria totalmente imprevisível.
2.2) Teoria da previsibilidade da irrestibilidade : fortuito fato completamente imprevisto, força maior é previsível mas inevitável.
2.3) Teoria das forças naturais e do fato de terceiro : força natural é força maior, fortuito ... ( prevalece entre os dualistas)
2.4) Teoria da diferenciação quantitativa: fortuito não pode ser previsto numa diligencia comum, força maior nem com cuidado daria pra afastar.
2.5) teoria do conhecimento : força maior é a força natural
2.6) teoria do reflexo sobre a vontade humana : fortuito consiste na relação entre um fato ...
INDENIZAÇÃO
É a recomposição do dano por quem o causou. Nosso ordenamento jurídico acolhe a teoria de que a indenização da melhor forma a recompor o lesado, medindo-se pela extensão do dano (principio da indenização integral).
Art. 944 CC. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Os bens do autor da ofensa ou violação ficam sujeitos a reparação do dano causado e se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Se a vitima tiver culpa para o evento danoso , a sua indenização será fixada , tendo em conta a gravidade de sua culpa.
No caso de homicídio, a indenização será computada, sem prejuízo de outras reparações, pelo pagamento do tratamento da vitima, seu funeral, luto da família e pela prestação de alimentos às pessoas a quem o morto sustentava, levando em conta a expectativa de vida da vitima.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, a indenização será pelas despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além dos prejuízos que o ofendido prove haver sofrido.
Se da ofensa resultar defeito físico pelo qual o ofendido não possa executar seu oficio ou profissão, ou diminuição da capacidade trabalho, a indenização deverá ser além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente aos ganhos do ofendido.
DANOS INDENIZÁVEIS



EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
São hipóteses que eliminam o dever de indenizar do agente:
legitima defesa : quando o dano vier de conduta praticada pelo agente em legitima defesa.
estado de necessidade : quando o agente estiver em estado de necessidade e nessa condição causar dano à outrem.
Por culpa de terceiro (pode existir mas não romper nexo de causalidade, por ex. Motorista embriagado invade pista e é atingido por terceiro e vem a colidir com outro veiculo).
exercício regular do direito: não pode haver dever de indenizar, uma vez que está acobertado pelo ordenamento jurídico.
culpa exclusiva da vitima ou de terceiro : quando o elemento subjetivo ( dolo ou culpa) , não seja imputado ao agente, mas sim exclusivamente à vitima ou terceiro, não há o dever de indenizar.
caso fortuito ou força maior : por serem imprevisíveis e inevitáveis não há o dever de indenizar.( art. 393 CC. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado)  baseado na corrente monista / unitária.
clausula de não indenizar : quando expresso em contrato esta clausula, não será compelido à reparação de eventual dano.Só pode ser aplicada se estivermos falando de responsabilidade contratual.

PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
NOÇÕES GERAIS EM TORNO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Entendemos que a responsabilidade civil requer:
Existência de uma ação,comissiva ou omissiva, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito,pois ao lado da culpa,temos o risco.A regra básica é que a obrigação de indenizar,pela prática de atos ilícitos,advém da culpa.Será ato ilícito se a ação contrariar o ordenamento jurídico,integrando a responsabilidade extracontratual (CC, arts.186 e 927), e se não cumprir obrigação contratual (CC, art.389).Mas o dever de reparar pode se deslocar para aquele que procede de acordo com a lei, hipótese em que se desvincula o ressarcimento do dano a culpa, deslocando a responsabilidade para o risco. (arts. 927 § único e 931 CC).
Ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial causado à vitima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por ele imputado,responde pelo animal ou coisa a ele vinculada. Não pode haber responsabilidade civil sem dano. E além disso o dano moral é cumulável com o patrimonial.
Nexo de causalidade entre dano e ação (fato gerador da responsabilidade). Se o lesado experimentar um dano ,mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente.Será necessária  a existência de causa excludentes de responsabilidade.
AÇÃO
Conceito de ação: 
Elemento constitutivo da responsabilidade civil ,vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo,ílicito ou lícito voluntário do próprio agente ou de terceiro, ou fato de animal ou coisa inanimada.
A ação poderá ser Ilícita ou lícita:
Ilícita decorre de culpa
Lícita decorre do risco
O comportamento do agente poderá ser uma comissão ou omissão:
Comissão é a pratica de um ato que não deveria se efetivar.
Omissão é a não observância do dever de agir ou da prática de certo ato que deveria se realizar.
A omissão é em regra a mais frequente,deverá ser voluntária,sendo excluídos os atos praticados sob coação,inconsciência,hipnose,delírio,ataque epiléptico,tempestades,incêndios,inundações.
Culpa como fundamento da responsabilidade civil
Em nosso ordenamento jurídico vigora a regra que o dever rescisório pela prática de atos ilícitos decorre de culpa. não havendo culpa não haverá em regra qualquer responsabilidade.
Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.Ao titular da ação cabe optar entre acionar um ou à todos.
O ilícito tem duplo fundamento: a infração de um dever preexistente  e a imputação do resultado à consciência do agente, para sua caracterização é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária, e que o infrator tenha o conhecimento da ilicitude de seu ato.
Definição e classificação da culpa
A culpa em sentido amplo, compreende:
O dolo que é a vontade consciente de violar o direito, com a consecução do fim ilícito.
E a culpa em sentido estrito é caracterizada pela:
Imperícia: falta de habilidade ou inaptidão para praticar certo ato;
Negligencia: é a inobservância de normas que nos ordenam agir com atenção, capacidade, solicitude e discernimento;
Imprudência: é a precipitação ou o ato de proceder sem cautela.
Não há responsabilidade sem culpa, exceto disposição legal expressa, caso em que se terá responsabilidade objetiva.
Havendo culpa a obrigação de reparar o dano è a mesma, haja dolo ou culpa. Todavia há certas hipóteses , na responsabilidade contratual, em que só o dolo ou só a culpa originam o dever rescisório.
Art. 392 CC. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Pode a culpa ser classificada:
culpa contratual : em função da natureza do dever violado, se tal dever se fundar num contrato.
Art. 389 CC. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Quem pedir indenização por culpa contratual não precisará prova-lá, cabe ao devedor provar a inexistência de culpa, caso fortuito, força maior, ou de outra causa de excludente de responsabilidade.
b) culpa extracontratual ou aquiliana: se funda na violação de preceito geral de direito , ( art. 186 e 927 CC).
Art. 186 CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Se pretender indenização pela culpa extracontratual (aquiliana), será necessário prova-lá, o ônus da prova caberá à vitima, por não existir a presunção de culpa como ocorre na relação contratual.
Quanto à sua graduação
A culpa será:
a) Grave: dolosamente houver negligencia extrema do agente.
b) Leve: quando a lesão do direito puder ser evitada com atenção comum ou diligencias própria de um bonus pater familias ( bom pai de família ).
c) Levíssima: se a falta for evitável por uma atenção extraordinária, ou especial habilidade e conhecimento singular.
Para a grande maioria dos juristas a gravidade da culpa não exerce qualquer influencia na reparação do dano.Todavia o art. 944 CC autoriza o magistrado a decidir por equidade.
Relativamente aos modos de sua apreciação
Considerara- se:
a) In concreto : quando a culpa se atém ao exame da imprudência ou negligencia do agente.
b) In abstracto: quando se faz uma analise comparativa da conduta do agente com a do homem médio ou da pessoa normal.
Quanto ao conteúdo da conduta culposa
a) Culpa in committendo ou in faciendo : se o agente pratica um ato positivo (imprudência).
b) Culpa in omittendo: comete- se uma abstenção (negligencia)
c) Culpa in eligendo: má escolha daquele a quem se confia a pratica de um ato ou adimplemento da obrigação.
d) Culpa in vigilando: decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, falta de vigilância pode recair sobre a coisa.
e) Culpa in custodiendo: é a falta de cautela ou atenção em relação à um animal ou objeto.
Imputabilidade
São imputáveis a uma pessoa todos os atos por ela praticados, livre e conscientemente. Para que haja imputabilidade é essencial a capacidade de entendimento.
Há certas circunstâncias que constituem exceções à imputabilidade, como:
a) menoridade: responsabilidade será de seus representantes legais
b) demência : responsabilidade objetiva será de seus curadores
c) anuência da vitima : o prejudicado consente na lesão a seu próprio direito, pode ser direta ou indireta.portanto não haverá ilicitude na conduta do levante.
d) exercício normal de um direito: lesão a direito alheio por um ato no exercício regular do direito, sendo assim não há imputabilidade. Exemplo: proprietário de terreno que constrói edifício prejudicando a vista do vizinho, ele está no seu direito de construir.
e) legitima defesa: é excludente de imputabilidade desde que o dano causado pelo ofensor seja em repulsa à agressão de terceiro ofendido.
f) estado de necessidade: ofensa do direito alheio para remover perigo iminente, quando as circunstancias o tornarem absolutamente necessário.A ação é licita ,mas nem sempre isenta o agente do dever de indenizar, a não ser que o dono da coisa destruída seja o culpado da situação que gerou estado de necessidade.Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro o autor terá direito a ação regressiva para reaver a importância que tiver ressarcido ao lesado.Se o culpado for o próprio dono do bem danificado não terá direito a qualquer indenização.
Exemplos : sacrifício de automóvel alheio para salvar uma vida.
Responsabilidade sem culpa
Como em alguns casos a teoria da culpa , que funda a responsabilidade na culpa, caracterizando-se pela violação de uma dever contratual ou extracontratual. A corrente objetivista desvinculou o dever de reparação do dano da idéia de culpa, baseando -se na atividade lícita ou no risco.o agente deverá ressarcir o prejuízo causado, mesmo que isento de culpa, porque sua responsabilidade é imposta por lei independente de culpa.O dever rescisório, estabelecido por lei, ocorre sempre que se positivar a autoria de um fato lesivo, sem necessidade de se indagar se houve ou não erro na conduta.
A responsabilidade objetiva funda- se no principio da equidade : aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens delas relutantes.Tem como fundamento a atividade exercida pelo agente.
É preciso deixar claro que o perigo deve resultar do exercício da atividade e não do comportamento do agente.
A responsabilidade, fundada no risco, consiste na obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida.
A obrigação de indenizar é, portanto, imposta por lei a certas pessoas, independente da pratica de qualquer ato ilícito, considerando-se que determinadas atividades produzem risco ( ex. Estradas de ferro, aeronáutica,mineração etc.)
Portanto nosso ordenamento jurídico reconhece-se em determinadas hipóteses a responsabilidade objetiva.
Na responsabilidade subjetiva o ilícito é seu fato gerador de modo que o imputado deverá ressarcir o prejuízo. Se se provar que ouve dolo ou culpa na ação . Sua responsabilidade será individual, podendo ser direta (ato próprio)  ou indireta (culpa presumida em lei). Relativamente à responsabilidade indireta, o imputado responderá objetivamente por ato de terceira pessoa, ou subjetivamente por fato de animal ou coisa inanimada.
Na responsabilidade objetiva, a tivesse que gerou o dano é lícita, mas causou perigo a outrem. A vitima deverá pura e simplesmente demonstrar o nexo causal entre o dano e a ação que o produziu.
 A responsabilidade sem culpa ou objetiva, fundada na teoria do risco, decorre de:
Acidentes de trabalho, resultantes do exercício de atividades perigosas ( ex. produtos químicos ),furto de valores praticado por empregado de hotéis contra hóspedes,ato culposo de proposto ou serviçal no exercício de seu trabalho(pois o empregador responderá pelos erros e enganos daquele), queda de objetos de uma casa ou seu lançamento em lugar indevido, pagamento de cheque falsificado por banco, comportamentos administrativos prejudiciais a direito particular (ato de funcionário público),atos praticados no exercício de certos direitos ( Art. 1.285 CC. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.)
DANO
O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, não pode haver ação de indenização sem prejuízo.
A responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir.Sendo imprescindível a prova real e concreta da lesão, sendo necessário a comprovação de um dano patrimonial ou moral.

O dano poderá ser :
patrimonial: compreende o dano emergente( imediata diminuição do patrimônio) e o lucro cessante (dano projetado, que deixou de ganhar).
Moral: em sentido lato (amplo), conhecido também por dano extrapatrimonial, é o prejuízo causado a algum direito personalíssimo da vítima.
A expressão Dano no ( Art. 944 CC. A indenização mede-se pela extensão do dano) , abrange não só os danos individuais,materiais ou imateriais,mas também os danos sociais,difusos,coletivos e individuais.
Para que haja danos indenizáveis,serão requisitos:
a) diminuição  ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral,pertencente a uma pessoa.
b) efetividade ou certeza do dano, pois a lesão não poderá  ser hipotética, deve ser real e efetivo.
c) causalidade , deverá haver uma relação entre a falta e o prejuízo causado.
d) subsistência do dano no momento da reclamação do lesado , se o dano já foi reparado pelo responsável o prejuízo é insubsistente.
e) legitimidade, pois a vítima,para que possa pleitear a reparação precisará ser titular do direito atingido.
f) ausência de causas excludentes de responsabilidade.
Dano Patrimonial.
Conceito: Para se definir o dano patrimonial partimos do conceito do patrimônio.
O dano patrimonial vem a ser lesão concreta,que afeta o patrimônio da vitima, consiste na perda total ou parcial.
Dano patrimonial poderá ser direto e indireto.
direto : o dano que causa imediato prejuízo no patrimônio da vitima.Exemplo: destruição de um carro.
Indireto: o dano que atinge interesses jurídicos extrapatrimoniais do lesado (direitos da personalidade),  Exemplo: despesas com tratamento de lesão corporal.
Designamos dano direto o causado à própria vitima e indireto o causado por terceiros em razão do mesmo evento danoso.
Denomina-se dano direto o prejuízo que for consequência imediata da lesão e dano indireto o que resulta da conexão do fato lesivo com o acontecimento, ( pressuposto da responsabilidade civil)
A doutrina elenca três critérios de distinção entre dano patrimonial direto e indireto:

Quanto ao prejuízo:
Direto é o dano que causa imediatamente um prejuízo.
Indireto será o dano eventualmente causado à personalidade ou mesmo ao patrimônio e pode ter ou não relação com o dano direto.

Quanto à vítima.
Pode ser diretamente a pessoa lesada ou os terceiros que de alguma forma experimentaram a lesão.
Quanto à causa.
Pode ser diretamente relacionado à lesão ou resultar da conexão do fato lesivo com outro acontecimento

Dano emergente e lucro cessante:
Os danos emergentes também são chamados de positivos, Representam uma redução atual, concreta sobre o patrimônio da vítima.
Os lucros cessantes são chamados, também, de frustrados ou negativos. Trata-se das vantagens econômicas que o credor deixou de auferir por causa do prejuízo sofrido.
Dano Moral
Dano moral, em sentido lato (amplo), conhecido também por dano extrapatrimonial, é o prejuízo causado a algum direito personalíssimo da vítima.poderá ser atribuído tanto a pessoa natural quanto jurídica.
Enquanto no patrimonial fala-se em indenização, ressarcimento (restabelecer o patrimônio financeiro lesado), o dano moral não tem preço (atinge bens invaloráveis ? nossa integridade moral, psíquica, nossa honra). Não se fala em indenização e sim em compensação. Sua natureza é, portanto, compensatória.

Teorias do Dano moral - Evolução doutrinária
É possível distinguir, doutrinariamente, três fases da evolução doutrinária de dano moral:

a) Irreparabilidade (corrente negativa) : dano moral não poderia ser indenizado porque não haveria meios para quantificar.
b) Não cumulação (corrente afirmativa limitada) : reconhece a possibilidade de indenização por danos morais porém nega a possibilidade de sua cumulação com os danos patrimoniais.
c) Cumulação (afirmativa ampla): evolução da teoria da não cumulação, como acabamos de ver. Foi pacificada no Direito Brasileiro com a Súmula 37 do STJ: são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Fixação dos danos morais.
A indenização por danos morais deve atender a um duplo critério: penalizar e educar. Os parâmetros de reparação adotados pela jurisprudência brasileira são:

Fixação da obrigação de reparação por danos morais.

Delimitação da reparação devida : Situação econômica do agente, Gravidade da extensão do dano.

Observância da função desestímulo à reincidência.

Dano moral em caso de morte

Recai sobre a família por ex. filho que ajudava a mãe etc.

Dano Estético

Dano estético é o prejuízo extrapatrimonial decorrente da violação de direito físico da personalidade que proporciona um desvalor social da imagem ou da integridade física da vítima. Pode-se admitir que seria uma modalidade de dano indireto.
São exemplos: mutilação de membros, cicatrizes (ainda que em locais escondidos), perda de cabelos, sombrancelhas, dentes, voz, etc.


NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DANO E A AÇÃO QUE O PRODUZIU.

A responsabilidade civil não pode existir sem a causalidade entre o dano e a ação que o provocou,chamado nexo causal.
Sendo o nexo causal um dos pressupostos da responsabilidade civil,ele deverá ser provado pelo autor da demanda.

Nexo de causalidade e imputabilidade

Não há de se confundir nexo causal com imputabilidade,pois a imputabilidade diz respeito a elementos subjetivos e o nexo causal a elementos objetivos.


Responsabilidade do Produtor por fato do produto ou por fato do serviço.
Vicio X Defeito
Defeito : problemas que envolvem a segurança do consumidor.
Vicio: produto que não cumpre o seu papel.
O prazo para o fabricante consertar o bem é devido quando é vicio.
Avião cai: defeito do serviço ( fato do serviço)
Carro sem freio : defeito do produto ( fato do produto)
Maionese estragada em restaurante: defeito do serviço ( fato do serviço)
Adquiriu 1 kilo de queijo, mas veio 800 grs.: é vicio do produto

Conceito : Defeito que sucinta o dano não é o defeito estético, mas o defeito substancial que envolve a segurança.
Defeitos podem ser:
De criação ou de concepção: ex. Rebate do banco traseiro do Fox, Eixo traseiro do Fiat Estilo que saia.
De produção ou de fabricação : ex.carro que saem com defeito ( série que foi utilizado material inferior)
De informação : ex. Manual de instruções não especifica os cuidados de utilização.
Art.12 CDC ( produtos)
Independente de culpa : responsabilidade objetiva.
Art.14 CDC ( serviços )
Defeitos no serviços de hotelaria, guarda de veículos, energia elétrica, transmissão de internet.
Para os dois artigos temos a clausula geral de responsabilidade objetiva.( respondem independente de culpa)

Três hipóteses de isenção de responsabilidade:
Ficar provado que não foi o fabricante que colocou o produto no mercado. ( ex. Tênis falsificado)
Sendo provada a inexistência ou defeito
Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( mal uso)
Art.12 § 3º CDC
Responsabilidade civil das pessoas Jurídicas e de direito público.
Profissional liberal : Considera se profissional liberal pessoa física que desempenhe atividade  ou ocupação de nível  superior em favor de outrem caracterizada pela ausência de vínculos hierárquicos e pela natureza predominante técnica e intelectual.
CDC
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (responsabilidade objetiva)
§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (responsabilidade subjetiva como exceção)
Responsabilidade do Estado : pessoas Jurídicas de direito público
Art.41 CC ( São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código
Constituição Imperial  de 1924.
"Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma."
Em contrapartida, encontra-se no Capítulo VI, do mesmo título, ao definir as responsabilidades do Ministério:
O que vale hoje em dia o que vale é a teria do risco administrativo.
Existe a responsabilidade do Estado por atos legislativos , por atos da autoridade judiciaria.
Art. 630 CPP .O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1º - Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
Art. 322 CP .Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 CP.Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Sempre vai caber ação regressiva do Estado contra o funcionário
Art. 175 CF.Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Art. 37.CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.






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