Sanção e processo - OSCAR VILHENA VIEIRA
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Sanção e processo - OSCAR VILHENA VIEIRA


O ESTADO DE S. PAULO - 14/09

A sanção criminal é a consequência de uma conduta antijurídica (delito). Ou seja, a lei estabelece que algumas condutas são ilegais e aqueles que as cometerem ficam submetidos às sanções previamente estabelecidas. Neste sentido não é o juiz que condena o.réu. A ele cabe apenas apurar se o réu cometeu o delito, o que terá por consequência necessária a aplicação da sanção pertinente.

Como a apuração da verdade (como valor absoluto) é uma empreitada árdua e algumas vezes inatingível, a sua apuração depende de um procedimento que, pela sua estrutura, reduza ao máximo a possibilidade de erro. Chamamos este procedimento de devido processo legal. No Brasil, segundo a Constituição em seu artigo 50., LIV., ninguém pode ser privado de um direito sem o devido processo legal.

A realização do devido processo legal demanda inúmeros pré-requisitos, como a existência de um juízo imparcial e direito a ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes. Foi aí que a coisa empacou nesta última quinta-feira, Para cinco dos ministros, todos os recursos inerentes à ampla defesa já se esgotaram. Para os demais cinco, ainda há um recurso à disposição dos réus, que são os hoje populares embargos infringentes. Recurso de origem medieval, jamais se imaginou que seria tão popular no Brasil do século 21. Trata-se de um recurso que visa solicitar ao pleno de um tribunal a reapreciação de uma decisão controvertida tomada por parte dele (uma câmara, por exemplo). Assim, pela natureza das coisas, não faz nenhum sentido que a decisão do pleno do Supremo seja reapreciada pelo próprio pleno do Supremo. Ocorre que no direito as coisas parecem nunca ser tão simples, Para os ministros que votaram pela existência dos embargos infringentes, eles são indispensáveis para a realização do devido processo legal, pois amenizariam a inexistência do duplo grau de jurisdição. Independentemente de qual seja a resposta certa, é importante que se compreenda que a aceitação dos embargos infringentes não significa que os pedidos neles feitos sejam providos pelos ministros, ou seja, caso o ministro Celso de Mello desempate em favor da existência dos embargos infringentes, isto não significa, em nenhum momento, que ele absolverá os réus ou amenizará as penas.

Porém, ao conhecê-los, tornará vulnerável a decisão já tomada pelo pleno do Tribunal, especialmente após a chegada de dois novos ministros. Afinai existe uma lei que prevê quais são as condutas ilícitas e o processo, ou isto depende de quem está fortuitamente sentado no Tribunal? Isto é o que deve estar tirando o sono de nosso ilustre decano.




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