Infringentes: sim ou nao?
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Infringentes: sim ou nao?



 
Atendendo a pedidos, aí vai uma aulinha  de Direito.
Quem os consultou viu que a palavra ?infringência? não consta dos dicionários, mas consta o verbo ?infringir?, que quer dizer uma porção de coisas, principalmente ?desobedecer a, transgredir e desrespeitar?. Deram o nome de ?Embargos Infringentes? a um recurso judicial que demonstra a falta de respeito do perdedor pelo resultado desfavorável da decisão tomada pelo órgão julgador. Ora, direis, isso é próprio de todo recurso. Logo, todo recurso tem propósito infringente. Pois é, meu caro, essa é a lógica das coisas no meio jurídico. A diferença é que, para interpor esse recurso, o inconformismo do perdedor deve estar amparado por voto favorável à sua tese, constante da mesma decisão ?colegiada?. Eis a ideia: transformar a minoria em maioria.
Ora, para que isso seja possível, os Embargos Infringentes devem ser apreciados por uma turma de juízes cujo número seja superior ao daquela que julgou o recurso ora embargado. Ou seja, havendo, por exemplo, a Apelação sido julgada por uma turma de 3 juízes, sendo o caso de Embargos Infringentes, esse recurso será apreciado por 5 juízes. Assim, decisão tomada por 2x1 poderá tornar-se uma decisão tomada por 2x3, revertendo-se as coisas a favor do embargante.
Qualquer criança percebe que, se não é possível aumentar o numero de juízes, um dos pressupostos dos tais embargos não estará presente. Caso de uma decisão condenatória penal tomada por um tribunal, qualquer que ele seja.
Ocorre que o regimento interno do Supremo Tribunal Federal contempla, desde priscas eras, a possibilidade de interposição de tal recurso se, ao julgar uma denúncia, a decisão condenatória, tomada pelo plenário (isto é, pela totalidade de seus membros), contiver pelo menos 4 votos favoráveis ao réu. Cuida-se, já se vê, de uma excrescência, que não aparece nem nunca apareceu em julgamento plenário de nenhum outro tribunal do país. Como diria o ministro Gilmar Mendes, uma autêntica jabuticaba jurídica.
Qual a origem desse monstrengo?
Sabe-se que nos Estados democráticos ninguém pode ser definitivamente julgado sem ter a oportunidade de submeter essa decisão à revisão de outro juízo, quando lhe seja desfavorável. Fala-se então no ?devido processo legal, com os recursos a ele inerentes?. Uma decisão tomada pelo plenário do STF sem a possibilidade de interposição de recurso violaria o sacrossanto princípio do ?duplo grau de jurisdição?. Esquecem-se, porém, tais críticos de dois aspectos importantes.
O primeiro deles entra pelos olhos adentro: se a decisão for unânime não haverá o reclamado duplo grau de jurisdição. Ele é essencial ou não é?
Em segundo lugar, o chamado duplo grau de jurisdição pode ser encarado vertical ou horizontalmente. Quando falamos em Apelação, estamos a ver o duplo grau como sobreposição de autoridades competentes para rever a decisão recorrida. Quando, porém, focalizamos um julgamento colegiado, estamos vendo o duplo grau horizontalmente, pois nenhum recurso poderá ser julgado por menos de 3 julgadores. Logo, até na denominação a função do ?revisor? será a de rever a decisão do relator. Logo, o duplo grau estará sempre sendo observado.
No famigerado caso da Ação Penal 470, temos o intrigante placar de 5x5, a demonstrar que cada voto expressa um novo grau de jurisdição, muito longe de ser apenas duplo. Logo, já estamos em condições de retirar do regimento da nossa Suprema Corte a equivocada inclusão de um recurso que jamais deveria ter sido ali incluído, mesmo porque, como visto, assentou-se ela em premissa inteiramente falsa.




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