Teoria Geral do Processo - JURISDIÇÃO
Geral

Teoria Geral do Processo - JURISDIÇÃO



Qualifica-se como o poder conferido ao Estado de solucionar conflitos de interesses não resolvidos no âmbito extrajudicial. É a função do Estado de atuar a vontade concreta da lei com o fim de obter a justa composição da lide.

Princípios específicos


a) inércia (art.2° e 262°, CPC): o Estado só atua se for provocado, ou seja, o juiz não procede de ofício.
b) investidura: a jurisdição só pode ser exercida por quem tiver sido regularmente investido ou togado. 
c) aderência ao território: limita-se, primeiramente, ao território do país. Subdivisão de competências. Cada juiz só exerce sua atividade nos limites do território sujeito por lei á sua jurisdição.
d) indelegabilidade: não pode juiz algum delegar funções á terceiros (o juiz não exerce a função jurisdicional em seu nome e sim no do Estado, e foi investido mediante critério de escolha para exercer função pública).
e) juiz natural (art. 5°, II, XXXVII e LII, CF): a Constituição proíbe os tribunais de exceção. Ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial.
Espécies de tutela jurisdicional

a) comum ou especial
Comum: cível, penal
Especial: eleitoral, trabalho e militar
b) contenciosa ou voluntária
Contenciosa: é marcada pela existência de litígio envolvendo as partes em pólos distintos (autor x réu), resolvido mediante a prolação de uma sentença de mérito. (art. 3° ao 1102°, CC)
Voluntária: o magistrado se apresenta na condição de representante do poder judiciário como verdadeiro administrador; não existem partes, mas interessados, nem processo, mas apenas procedimento (o elemento lide é menos evidente). (art. 1103° ao 1210°, CC ? família ou sucessão). Pela relevância do tema, a voluntária se enquadra no conceito de jurisdição.

Direito X equidade

Equidade (interpretação): fins de justiça, levam a subjetividade. O art. 127, CPC diz que ?o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei?. Decidir por equidade significa decidir sem as limitações impostas pela precisa regulamentação legal. Há a contraposição á jurisdição de direito.

Meios Alternativos de Solução de Conflitos

1) Caracteres
celeridade
informalidade do procedimento (a desformalização é uma tendência, quando se trata de dar pronta solução aos litígios, constituindo fator de celeridade)
especialidade
confidencialidade

2) Arbitragem
Meio de solução de conflitos previsto na lei 9307/96, no qual um terceiro eleito pelas partes decide a controvérsia; sua decisão tem força de sentença e não admite recurso; aplicável apenas quando envolver direito patrimonial disponível ? constitui título executivo judicial (vide art.475-N, IV, CPC)
a) Cláusula compromissória: é a convenção na qual as partes em contrato comprometem-se a submeter á arbitragem os litígios que possam vir a surgir do cumprimento do contrato.
b) Compromisso arbitral: pressupõe um conflito já existente onde as partes convencionam que será resolvido por meio de arbitragem.
Importante:
* Objeto da arbitragem: direito patrimonial disponível
* Arbitragem é título executivo judicial, é constitucional. A resposta do árbitro tem força de sentença.
* As partes tem que aceitar livremente a arbitragem.

3) Mediação
É um meio voluntário de resolução de conflitos no qual o terceiro orienta as partes para a solução dos conflitos, sem sugestionar; as partes se mantem autoras de suas próprias soluções, agindo o terceiro como agente de estímulo.
4) Conciliação
Um terceiro imparcial buscará em conjunto com as partes chegar voluntariamente a um acordo, interagindo e propondo soluções para o litígio.

AÇÃO

É o direito público subjetivo e abstrato de natureza constitucional de pedir ao estado-juiz o exercício da atividade jurisdicional no sentido de solucionar determinada lide (art.5°, XXXV, CF). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo. 

Elementos:
1. Partes ? primeiro elemento identificador da ação na petição. São pessoas que participam do contraditório perante o Estado-juiz. Vem ele próprio ou através de representação deduzir uma pretensão á tutela jurisdicional (gerando autor e réu). 
2. Causa de pedir ? fatos + fundamentos jurídicos. A petição inicia com os fatos e em seguida os fundamentos jurídicos. 
3. Pedido ? encerra a petição (p.e: em razão dos fatos e fundamentos jurídicos narrados.....solicita o pedido). É a parte mais importante da petição. Pede-se ao órgão jurisdicional um provimento, e este sempre se refere a um objeto ou bem da vida.

Condições da ação
1. Legitimidade das partes ? trata-seda aptidão atribuída a um sujeito para participar do processo, seja na condição de autor ou réu; será observada a partir da relação jurídica discutida.
a) Legitimação ordinária: quando a parte está em juízo em nome próprio defendendo o próprio interesse (regra geral). Quem tem o direito material violado é o autor.
b) Legitimação extraordinária: quando alguém em nome próprio está em juízo defendendo interesse alheio (exceção). Como exemplo temos as ações coletivas em que o MP entra com ação (pleiteia em nome próprio o interesse de terceiros); como também os sindicatos.
2. Interesse processual ? deve haver um resultado útil pretendido do ponto de vista processual para o ingresso da ação (necessidade ? utilidade). Em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada deve ser necessária e adequada.
3. Possibilidade jurídica do pedido ? quando o pedido formulado pelo autor, seja direta ou indiretamente proibido pelo ordenamento haverá impossibilidade jurídica de apreciação do pedido.

Consequências 
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.?
Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)?





- Processo Civil - Jurisdição Contenciosa E Jurisdição Voluntária
Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária* O Código, no art. 1º, admite duas espécies de jurisdição: contenciosa e voluntária.  Por jurisdição contenciosa entende-se a função estatal exercida com o objetivo de compor litígios....

- Teoria Geral Do Processo - Resumo
Os Bens da VidaSão aqueles que por terem valor econômico, afetivos ou ligados à personalidade e serem passíveis de vinculação e apropriação pelo ser humano, gera conflitos de interesses. Podem ser essenciais ou vitais e secundários ou supérfluos....

- Sujeitos Da Relação Jurídica Processual
O processo, como instrumento para a resolução imparcial dos conflitos que se verificam na vida social, apresenta, necessariamente, pelo menos três sujeitos: o autor e o réu, nos pólos contrastantes da relação processual, como sujeitos parciais;...

- Princípios Informativos Do Direito Processual Civil
1. Conceito : são preceitos que orientam a elaboração legislativa, a interpretação e aplicação do direito processual.1.1 espéciesI) juiz natural (art. 5°, XXXVII, CF)A Lei Maior proíbe a existência de juízos de exceção, garantindo ainda...

- Teria Geral Processo: Jurisdição
Espécies A jurisdição segundo a doutrina, possui duas grandes espécies, quais sejam: a contenciosa e a voluntária. A doutrina tem apresentado a jurisdição contenciosa segundo uma classificação ou divisão assim delimitada: Jurisdição Comum...



Geral








.