Geral
TGP: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
FORMAS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ASSISTÊNCIA
É uma intervenção de espontânea e não ocorre por via de ação, é uma inserção de terceiro na relação processual pendente (artigo 50 do CPC). O terceiro ao intervir não formula pedido algum em prol de direito seu, torna-se sujeito do processo, mas não se torna parte. Entra no processo com a finalidade de ajudar o assistido, pois tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao litigante a quem assiste.A assistência pode ser Adesiva ou Litisconsorcial.
No processo de execução a assistência tem sido objeto de controvérsias. Pontes de Miranda defende a admissibilidade da assistência, qualquer que seja a forma do processo de cognição, ou executivo ou cautelar, sem qualquer restrição. Já Alcides de Mendonça de Limaadmite a assistência em processo de execução apenasexcepcionalmente , no caso de embargos a execução de título extrajudicial. Candido Dinamarco, Arakén de Assis, Humberto Theodoro Junior também admitem caber assistência no Processo Executivo. Isto, porque em ocorrendo embargos, instaura-se uma nova relação processual incidente, de natureza diversa da execução, cujo procedimento é cognitivo, que visará à obtenção de uma sentença com eventual força constitutiva diante do título executivo, podendo neutralizá-lo definitivamente.
Assim sendo, cabível é a intervenção de terceiros que tenham interesse em assistir, qualquer das partes, embargante ou embargado, no processo executivo, pois a sentença será prolatada da mesma forma que o é em processo cognitivo.
ASSISTÊNCIA ADESIVA SIMPLES
Dá-se a intervenção adesiva simples, quando o terceiro ingressa no processo com a finalidade de auxiliar uma das partes em cuja vitória ele tenha interesse,uma vez que a sentença contrária à parte coadjuvada, prejudicaria um direito seu, de algum modo ligado ao do assistido, ou seja, uma situação jurídica conexa ou dependente da "res in judicium deducta". Isto é, o terceiro ao ingressar no processo tem em vista prevenir os efeitos danosos que a sentença lhe possa causar, evitando preventivamente que os efeitos da sentença se produzam sobre se direito, com base na exceptio male gesti processus.
Como exemplos de Assistência Adesiva Simples a doutrina a doutrina cita o caso de duas pessoas que controvertem sobre a validade de uma doação que contém um encargo em favor de terceiro. O beneficiado com o encargo, tem interesse em ingressar na causa para assistir a parte que sustente a validade da doação, não coloca em causa o direito próprio, seu objetivo é auxiliar uma das partes cuja vitória tenha interesse. O ingresso do sub-inquilino na ação de despejo proposta pelo locador contra o inquilino, o ingresso do fiador na ação entre o credor e o devedor principal sobre a validade do contrato de empréstimo garantido pela fiança, a intervenção do legatário na demanda entre o herdeiro legítimo e o testamentário sobre a validade do testamento, a intervenção do segurador na causa promovida pela vítima do acidente conta o segurado causador do dano.
Podem ocorrer efeitos internos e externos no tocante a intervenção Litisconsorcial Adesiva simples.
Vários são os efeitos internos, entre os quais podemos destacar que o assistente recebe a causa no estado em que se encontra e não poderá desistir da ação, reconhecer o pedido, confessar e nem praticar qualquer ato processual contrário à vontade do assistido, podendo, entretanto, a parte principal praticar tais atos. Será este também condenado em custas na proporção da atividade que haja desempenhado na causa, se resultar vencido. Poderá também desistir da intervenção independentemente do consentimento das partes. Se o assistido for revel o assistente será considerado o seu "gestor de negócios". O assistente simples pode requerer provas, formular quesitos em procedimentos de vistorias, exames periciais e avaliações. Fazer alegações orais, perguntar a testemunhas, impugná-las, recorrer e contra-arrazoar recursos, entretanto se o assistido desistir do recurso interposto, deverá sujeitar-se aos efeitos da desistência. O assistente também não pode suscitar a exceção de incompetência de foro, devendo sujeitar-se ao foro da demanda, bem como não poderá oferecer reconvenção, propor ação declaratória incidental e nem modificar o objeto litigioso. Por não ser parte pode ser ouvido como testemunha.
Como efeito externo, temos o chamado efeito da intervenção, que só será eficaz na eventual demanda regressiva posterior que venha a ser proposta pelo assistido sucumbente, contra ao interveniente. Com o trânsito em julgado da sentença proferida na causa em que o assistente participou, embora não produza efeito de coisa julgada contra ele, mesmo assim o alcança tornando indiscutível os fatos e fundamentos jurídicos, com base nos quais tenha sido decidida a demanda contra o assistido.
INTERVENÇÃO ADESIVA LITISCONSORCIAL OU AUTÔNOMA
Na assistência adesiva ou litisconsorcial o assistente é direta e imediatamente vinculado à relação jurídica, objeto do processo. A intervenção se dá para que o assistente ingresse no processo coadjuvando o assistido, para evitar que a sentença produza efeito não sobre a relação jurídica de que ele e o assistido participem, mas na relação jurídica que o liga ao adversário da parte que assiste.
Os efeitos da coisa julgada abrangem o litisconsorte, portanto, aquele que ingressou na ação como assistente litisconsorcial, não poderá ingressar com nova ação.
Como exemplo podemos citar: Processo de interdição movido por um legitimado onde ocorre a intervenção de outro legitimado para a causa; o ingresso de um segundo herdeiro onde se discuta a causa de deserdação, entre o herdeiro deserdado e o legítimo; o ingresso da mulher na demanda do marido, sempre que a sentença possa ser executada nos bens comuns.
OPOSIÇÃO
A oposição, conforme o artigo 56 do Código de Processo Civil diz que é a ação de terceiro que intervém na causa para excluir as pretensões de autor e réu. Trata-se de uma demanda autônoma que se transforma em incidente da demanda principal, com o objetivo de ensejar o julgamento simultâneo, deverá ser proposta por petição e distribuída por dependência, sendo que a citação dos opostos será feita na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar em 15 dias. Conforme se verifica, na redação do artigo referido, para que a oposição seja admissível é necessário que a causa principal esteja pendente e ainda não julgada, em primeira instância, ou seja, não poderá ser proposta a oposição na fase recursal, em segundo grau de jurisdição.
Dinamarco conceitua oposição como sendo a demanda através da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com interesse conflitantes de autor e de réu de um processo cognitivo pendente.
Duas pessoas litigam e surge um terceiro entre estas, que se contrapõe aos dois litigantes, autor e réu, sem qualquer elemento de coerência de interesses.Não pretende ser parte e nem ser tratado em igual pé; nem entende que o seu processo se conecta com o do outro, nem que se co-interessa na mesma questão de direito ou de fato, nem se litisconsorcial, nem intervém para ajudar, nem chama ou nomeia a outrem: opõe-se às duas partes. Tem ou supõe ter o seu direito. Poderia iniciar duas outras demandas contra as partes. A figura do opoente se choca com os dois pólos da relação jurídica. Sua ação dirige-se contra uma parte e contra a outra, em dois processos separados cumulados.
Em razão do nexo de prejudicialidade, ocorre uma unidade procedimental e decisória, onde o primeiro processo a ser julgado é o processo de oposição e depois o processo principal, em julgamento simultâneo, através de uma única sentença com dois dispositivos, que julga as duas lides.
Em regra a oposição ocorre após a citação, mas nada impede que ela ocorra antes, isto porque, conforme o artigo 263 do Código de Processo Civil, o processo existe desde o momento da distribuição da ação.
NOMEAÇÃO À AUTORIA
Nomeação à autoria é o chamamento do proprietário ou possuidor ao processo, que o detentor de coisa em nome alheio faz, para que estes sejam citados pelo autor. A previsão legal encontra-se no artigo 62 do Código de Processo Civil. Isto quer dizer que o demandado deve suscitar para que o demandante chame a lide o nomeado, ou seja, o demandado nomeia e o demandante chama ou desatende ao que suscitou e não chama. O réu após a citação, requer a nomeação no prazo para defesa. O processo será suspenso e será ouvido o autor no prazo de cinco dias. Se este aceitar a nomeação, cumpre-lhe promover a citação do nomeado. Se o autor recusar a nomeação está ficará sem efeito. Se concordar o nomeado se manifestará podendo reconhecer a qualidade que lhe é atribuída e contra ele correrá o processo, se negar o processo continuará contra o nomeante (art.66). O ato pelo qual o nomeante sai do processo é denominado extromissão. O demandado tem o dever de nomear a autoria à pessoa que tem de ser, em vez dele, o demandado. Nomeado pessoa que, como proprietário ou possuidor, ou responsável em ação de indenização, teria de ser nomeada, o demandante exerceu seu dever. Quando o autor recusar a nomeação estará assumindo o risco de litigar contra parte ilegítima e de ver proferida uma sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, por carência de ação. Já se o nomeado recusar a nomeação, o autor que a aceitar, poderá assumir o risco de continuar litigando com o nomeante, aparentemente parte ilegítima ou então, poderá desistir da ação contra o nomeante a fim de propor nova demanda contra a pessoa indicada pelo nomeante.
Segundo Ovídio Nomeação à autoria é o incidente por meio do qual o detentor da coisa demandado, sendo erroneamente citado para a demanda, nomeia o verdadeiro proprietário ou possuidor, a fim de que o autor contra este dirija sua ação, admitindo-a em qualquer espécie de procedimento.
Conforme os ensinamentos de Pontes de Miranda a nomeação á autoria cabe em qualquer espécie de procedimento desde que a ação é contra aquele que detém ou possui a coisa em nome alheio, portanto, a ação pode ser declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou mesmo executiva. Enfatiza o autor que caso o réu detenha ou possua a coisa sobre a qual poderá recair a penhora, deve ele de nomear a autoria quem lhe deu a tença ou a posse.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Denunciação a Lide é o ato pelo qual o autor ou o réu procura trazer a juízo para melhor tutelar seu direito, isto é a relação jurídica consubstanciada na lide e por imposição legal, prevista no artigo 70 do Código de Processo Civil.
Conforme a doutrina a denunciação da lide, entrou na ordem jurídica brasileira por ordem do Código de Processo Civil de 1973. Veio em substituição ao antigo chamamento à autoria. O instituto foi marcado visivelmente pelo intuito de remodelá-lo em dois aspectos significativos. Primeiramente, inserindo-lhe a utilidade de uma ação de regresso (art.76), que era estranha ao ab-rogado chamamento ao processo. Após, ampliando-lhes as hipóteses de admissibilidade e assim despregando-o do vínculo de exclusividade que mantinha com o instituto jurídico-material de evicção.
A denunciação visa enxertar no processo uma nova lide, que irá envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que o primeiro pretende (eventualmente), exercer contra o segundo. A sentença de tal sorte decidirá, não apenas a lide entre autor e réu, mas também a que se criou entre a parte denunciante e o terceiro denunciado.
A Denunciação da Lide dá-se por meio da citação do terceiro denunciado, devendo o pedido ser formulado, pelo autor na inicial, e pelo réu no prazo de contestação (art. 71 do CPC).
É facultado ao terceiro denunciado assumir a posição de litisconsorte ao lado do denunciante, ou negar a qualidade que lhe foi atribuída, ou ainda confessar os fatos alegados pelo autor (art. 74 e 75 do CPC).
Três figuras representam à denunciação da lide: Denunciação fundada em evicção (perda do bem por força de decisão judicial; Denunciação ao proprietário ou possuidor direto). O possuidor direto denunciará a lide o possuidor indireto (artigo 70, II). Denunciação fundada em garantia legal ou contratual (qualquer que seja a natureza da garantia ou a natureza da obrigação sobre o que ela incide, poderá a parte denunciar a lide o garante).
A sentença que julgar a ação principal julgará também a ação incidental, relativa à ação regressiva pedida pelo denunciante contra o denunciado (art.76 do CPC).
Cumpre ressaltar o caráter de prejudicialidade do resultado da primeira demanda, sobre a ação de denunciação da lide. Se o denunciado for vitorioso na ação principal, a ação regressiva será necessariamente, julgada improcedente. Mas, se o denunciado sucumbir, no todo ou em parte na ação principal, a ação de denunciação da lide tanto poderá ser julgada procedente como improcedente.
A não denunciação da lide acarreta a perda de pretensão regressiva nos casos de garantia formal, ou seja, de evicção ou de transmissão de direitos.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
A forma de Intervenção de Terceiro denominada chamamento ao processo encontra-se prevista nos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil. Este instituto ocorre quando sendo citado apenas um, ou alguns dos devedores solidários, peçam eles a citação do outro, ou dos outros devedores de modo a decidir-se, no mesmo processo sobre a responsabilidade de todos.Visa ampliar o objeto do processo, chamando à lide, os demais obrigados solidariamente responsáveis perante o credor. Trata-se, portanto de formação de um litisconsórcio facultativo. Conforme se constata pela análise do artigo 77 do Código de Processo Civil, o chamamento ao processo é uma faculdade outorgada aos réus, para que chamem à causa seus litisconsortes passivos, na demanda comum, ou seja, outros co-obrigados, perante o mesmo credor.
Dinamarco entende que o chamamento do processo é um instituto peculiar ao processo de conhecimento, sendo inadmissível chamar terceiro ao processo de execução ao cautelar ou ao monitório.
Essa modalidade de intervenção coata gravita em torno de uma sentença de mérito, que seria dada entre o autor e o réu e passará a ser dada em relação a todos os liticonsortes passivos integrantes da relação processual a partir de quando feito o chamamento. A utilidade do chamamento ao chamado, reside plenamente nessa sentença assim mais ampla e de eficácia subjetivamente mais ampla.
As pessoas que podem ser chamadas os processo devem ter alguma obrigação perante a parte contrária a quem as chama, ou seja, perante o autor. Possuem legitimidade passiva ordinária ad causam, poderiam ter sido demandadas diretamente pelo autor. Trata-se de um litisconsórcio passivo ulterior e não originário.
Conclui-se, portanto, que o chamamento ao processo consiste num meio de formação de litisconsórcio passivo, por iniciativa do próprio réu. Podemos exemplificar o caso de um credor que aciona um dos fiadores e este chama outro fiador para integrar a lide.
O chamamento ao processo e a denunciação da lide possuem em comum a possibilidade da propositura de uma ação regressiva eventual do réu, contra o chamado ao processo. Isto é, se o réu primitivo for condenado a pagar o valor da condenação, segundo prescreve o artigo 80, através da mesma sentença condenatória, poderá o réu que houver pago reembolsar o que já pagou, contra o devedor principal ou para que receba dos demais co-obrigados a respectiva cota da dívida comum, porque a demanda deste contra o co-obrigado está definitivamente julgada na mesma sentença.
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