Geral
TUTELA CAUTELAR E TUTELA ANTECIPATÓRIA
Diferenças:
Medidas cautelares | Tutela antecipatória |
Em regra, a tutela cautelar é concedida no processo cautelar, que é autônomo. Mas admite-se, dada a fungibilidade, a concessão de tutelas cautelares já no bojo do processo principal. | É concedida no processo principal. |
Finalidade: assegurar o resultado prático do processo principal e viabilizar a realização dos direitos dos quais o autor afirma ser titular. | Finalidade: conceder, antecipadamente, o objeto da demanda ou antecipar os efeitos da sentença em relação àquilo que foi pedido |
Requisitos: Fumus boni juiris: aparência do bom direito; Periculum in mora: risco de ineficácia do provimento final. É afastado determinando-se medidas de proteção e resguardo que garantam a eficácia do provimento principal | Prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Periculum in mora: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (neste caso é semelhante às medidas cautelares). Contudo, é afastado pela satisfação antecipada da pretensão daquele que se alega titular de um direito. |
Vínculo de instrumentalidade com a tutela definitiva. | Satisfação antecipada, em caráter provisório, da pretensão definitiva. |
Semelhanças:
Ambas são concedidas baseando-se em cognição sumária e em caráter provisório; há fungibilidade entre elas.
MÉRITO NAS AÇÕES CAUTELARES
Encerramento do processo cautelar:
· Sentença sem julgamento do mérito: ausência das condições da ação ou pressupostos processuais.
· Sentença com julgamento do mérito: presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Obs: O mérto da ação cautelar não se confunde com o mérito nas ações principais.
· pressupostos necessários para concessão da tutela cautelar: fumus boni juris e periculum in mora.
· controvérsia quanto se o fumus e o periculum constituem condições da ação cautelar, ligadas ao interesse de agir ou ao mérito.
· prejuízo irreparável: também é requisito para a concessão da tutela antecipatória de caráter preventivo.
· Os requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela antecipatória são muito próximos, variando apenas na gradação da plausibilidade do direito invocado.
REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR
Fumus boni iuris:
· é a plausibilidade , a possibilidade de existência do direito invocado;
· é aferida por meio de cognição sumária, de moo que o desfecho da cautelar não constitui um prognóstico daquilo que vai ser decidido no processo principal.
· semelhante ao requisito genérico da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, presente nas tutelas antecipadas. Contudo, tal requisito vai além do fumus, no sentido de que a probabilidade há de ser maior.
Periculum in mora:
· estará presentes toda vez que houver a possibilidade de haver dano a uma das partes, em decorrência da demora no curso do processo principal.
· não há a necessidade de um juízo de certeza quanto à existencia de perigo, bastando apenas a probabilidade e a plausibilidade. Portanto, a cognição é sumária.
· o receio do perigo deve ser aferido de forma objetiva ;
· o perigo na demora deve causar lesão grave e de difícil reparação ( o juiz deve ser flexível ao apreciar esse requisitos, evitando que haja lesão grave, ainda que reparação futura possa não ser difícil, e vice-versa.
Liminar:
Medida que proporciona a obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao fianl, quando da prolação da sentença.
Finalidade: antecipar os efeitos da sentença do processo na qual foi concedida.
Cabimento: processo de conhecimento e processo cautelar.
Natureza: dependerá do processo na qual foi concedida.
· Processo Cautelar: antecipará os efeitos da sentença cautelar (providências protetivas e assecuratórias quanto à efetividade do processo principal).
· Processo de conhecimento: terá natureza da tutela antecipada (visa satisfazer antecipadamente a pretensão do autor, antecipando os efeitos da futura sentença).
PODER GERAL DE CAUTELAR
O juiz possui também a prerrogativa de determinar as medidas provisórias que entender adequadas, quando houver fundado receio de uma das partes, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, art.798 do CPC.
Tal poder, é uma autorização concedida ao magistrado para que, além das medidas cautelares típicas, previstas no CPC possa também conceder medidas cautelares atípicas, ou seja, medidas que não estejam previstas no ordenamento.
O poder geral de cautela é conceituado como um poder atribuído ao Estado-Juiz, destinado a autorizar a concessão de medidas cautelares atípicas, assim compreendidas as medidas cautelares que não estão descritas em lei.
PROCEDIMENTO CAUTELAR
Competência:
· Preparatória: deverá ser ajuizada perante o juiz competente para conhecer da ação principal.
· Na petição inicial o autor deve indicar qual a ação principal a ser proposta.
· Mais de um juízo competente: a cautelar deve ser distribuída a um deles, prevenindo-se o juízo para a propositura da ação principal, a qual deverá ser distribuída por dependência.
· juízo absolutamente incompetente: o juiz deve pronunciar-se de ofício, remetendo os autos para o juízo competente.
· incompetencia relativa: deve ser oposta pelo réu, via exceção no prazo de resposta, de 5 dias, sob pena de prorrogação de competencia tanto para a cautelar quanto para a principal.
· Incidental: deverá ser ajuizada perante o juiz da causa
· distribuição por dependência.
-
Portal Do Aguia Esta Sendo Acessado Em Varios Pais.confira Abaixo
Brasil 221 ...
-
A Arte De Cozinhar: Comida Caseira Simples E Deliciosa
Nome: Brasileirinho ...
-
TelevisÃo: Os 16 Participante Da Fazenda 5 Rede Record
1-O transexual Léo Áquila ...
-
Resultado Das Enquetes Feitas Neste Blog
QUE VEREADOR PODERA SER REELEITO ? ZÉ FILHO M. 37 (37%) GILDO PINHEIRO ...
-
Tutela Cautelar E Tutela AntecipatÓria
Diferenças: Medidas cautelares Tutela antecipatória Em regra, a tutela cautelar é concedida no processo cautelar, que é autônomo. Mas admite-se, dada a fungibilidade, a concessão de tutelas cautelares já no bojo do processo principal....
Geral