. LUCROS, RESERVAS E DIVIDENDOS NO DIREITO EMPRESARIAL
Geral

. LUCROS, RESERVAS E DIVIDENDOS NO DIREITO EMPRESARIAL


O resultado do exercício, revelado na respectiva demonstração financeira tem a sua destinação em parte definida pela lei. Desse modo, após a absorção de prejuízos acumulados, a provisão para o Imposto de Renda (LSA, art. 189) e o pagamento das participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias (LSA, art. 190), o lucro líquido gerado pela empresa durante o último exercício terá dois possíveis destinos: ficará em mãos da própria sociedade ou será distribuído entre os acionistas, a título de dividendos. Aliás, uma parcela dos lucros permanecerá obrigatoriamente na companhia (através da reserva legal) e outra será necessariamente distribuída aos acionistas (dividendo obrigatório), restando à Assembleia Geral Ordinária deliberar quanto à destinação do restante do resultado, aprovando ou rejeitando a proposta da diretoria (LSA, art. 192). Para tanto, abrem-se três alternativa: constituição de reserva de lucro, distribuição de dividendos ou capitalização (aumento ao Capital social).
Há cinco categorias de reservas de lucro. Em primeiro lugar, a reserva legal, constituída por 5% do lucro líquido, desde que não ultrapasse 20% do capital social (LSA, art. 193). A companhia deve obrigatoriamente manter esta reserva, que somente poderá ser utilizada para aumento do capital social ou absorção de prejuízos. As reservas estatutárias são, como o nome indica, definidas pelos estatutos para o atendimento de necessidades específicas da sociedade anônima, ou por cautelas próprias dos seus acionistas. A reserva para contingências é destinada à compensação, em exercício futuro, de diminuição de lucro derivada de evento provável, como, por exemplo, a condenação da sociedade anônima em demanda judicial. A reversão dessa reserva será feita no exercício em que ocorrer o evento ou afastar-se a possibilidade de sua verificação. A reserva de retenção de lucros tem o objetivo de atender às despesas previstas em orçamento de capital previamente aprovado em Assembleia Geral. Normalmente é utilizada para prover recursos para investimentos em exercícios futuros. Por fim, a reserva de lucros a realizar, que visa a impedir a distribuição entre acionistas de recursos que somente irão ingressar no caixa da sociedade em exercícios futuros, embora devam estar já contabilizados em razão da adoção legal do regime de competência.
Além das reservas de lucro, há, ainda, as de capital e a de reavaliação. Nas reservas de capital, encontram-se contas que, embora não integrem o capital social da companhia, guardam alguma relação com ele. De acordo com o art. 182, § l2, da LSA, devem ser classificadas como reservas de capital contas como as seguintes: ágio na subscrição de novas ações, produto da venda de partes beneficiárias e bônus de subscrição, doações e subvenções para investimentos etc. Estes recursos somente poderão ser utilizados pela companhia em determinadas situações, como, por exemplo, para a absorção de prejuízos, após o exaurimento dos lucros acumulados e das reservas de lucros, utilizando-se a legal por último (LSA, art. 189, parágrafo único), o resgate de partes beneficiárias ou o pagamento de dividendos preferenciais, se prevista tal possibilidade pelos estatutos (LSA, art. 200).
A reserva de reavaliação contabiliza as contrapartidas do aumento do valor dos bens do ativo, em decorrência do apurados em laudo técnico que atenda aos requisitos legais (LSA, art. 82). Se bem do patrimônio da companhia sofre valorização real (não apenas aumento de preço em razão de correção monetária), então a diferença constituirá reserva deste tipo, cuja reversão somente será possível na venda do referido bem ou mediante capitalização.
Os dividendos obrigatórios são a parcela do lucro líquido da sociedade que a lei determina seja distribuído entre os acionistas (LSA, art. 202). Inovação interessante da lei brasileira de 1976, os dividendos obrigatórios asseguram aos acionistas minoritários algum retorno de seus investimentos, impedindo que o controlador reinvista na própria companhia todos os resultados gerados. 




- Direito Empresarial ? Sociedade Anônima
Modificação do Capital SocialVamos estudar agora a respeito da Lei da Sociedade Anônima, art. 166 a 174. Posteriormente analisaremos mais artigos.Os artigos mencionados prevem as hipóteses em que o capital social de uma empresa anônima pode ser modificado.Neste...

- Direito Empresarial - Os órgãos Fundamentais Da Sociedade Anônima
Os órgãos fundamentais da Sociedade Anônima: assembleia geral, (ii) conselho de administração, (iii) diretoria e (iv) conselho fiscal.  Os 4 principais órgãos da sociedade anônima, são eles: (i)            a...

- Direito Empresarial- Sociedade Anônima
A sociedade anônima é, regida pela Lei 6.404/76, usualmente utilizada para constituição de sociedade que necessita de grandes investimentos. Por disposição legal será sempre mercantil, independentemente de seu objeto social (art. 2º, LSA) CAPITAL...

- Direito Empresarial - Sociedade Anônima (valores Mobiliários)
Valores Mobiliários São títulos de investimentos que a sociedade anônima emite para obtenção dos recursos de que necessita. A companhia poderá emitir os seguintes principais valores mobiliários: a) debentures (artigos 52 a 74); b) partes beneficiarias...

- Sociedade Anônima - Valores Mobiliários
1. Conceito          Além das ações, as S/As emitem outros valores mobiliários para a captação de recursos no mercado de capitais, tais como: debêntures, as partes beneficiárias e os bônus de subscrição....



Geral








.