A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
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A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE


A insolvência se dá no momento em que as dividas excedem à importância dos bens do devedor.

ASPECTOS GERAIS
Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil, o direito positivo brasileiro passou a adotar um sistema análogo ao da falência para devedores não comerciantes. Este sistema, foi chamado de execução por quantia certa contra devedor insolvente ou, mais resumidamente, "insolvência civil".
Ela apresenta certas diferenças da falência, já que se origina do estado econômico do devedor civil insolvente, pode ser declarada com base na impontualidade, não é considerada criminosa, não há inquérito judicial, o devedor civil não tem obrigação de requerer a sua insolvência etc.
Para que se utilize o procedimento da execução por quantia certa contra devedor insolvente é preciso que alguém pleiteie em juízo a declaração de insolvência, ou seja, é preciso exercitar o poder de ação, não sendo possível a declaração ex officio da condição de insolvente, ou se ocorrer a insolvência presumida quando
A insolvência civil precisa ser declarada judicialmente para que produza efeitos jurídicos, porém, haverá a insolvência presumida, quando:
Antes de mais nada, é preciso ter em mente que a insolvência é instituto civil e, como tal, deve ser estudado no contexto do Código de Processo Civil e, em especial, no da execução, dentro do qual mantém institutos comuns, como os embargos do devedor, a remição etc.


CARACTERIZAÇÃO DA INSOLVÊNCIA

Pode-se assim dizer que há três requisitos para que um devedor seja considerado insolvente:
Há dois efeitos na declaração de insolvência: o caráter subjetivo e o caráter objetivo.
O maior efeito do caráter subjetivo é se fazer presente sobre a pessoa do devedor, impedindo-o de administrar seus bens e deles dispor até a liquidação total da massa.
Com relação aos efeitos de caráter objetivo, ocorrerá o vencimento antecipado de todas as dividas, a arrecadação dos bens penhoráveis e a execução coletiva do concurso de credores.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, as principais características do processo de insolvência são:
A - universalidade- por alcançar a execução a totalidade dos bens do devedor, constituindo a massa de bens do insolvente;
B - o caráter de execução coletiva- pois, ao juízo da insolvência, concorrerão todos os credores do devedor comum;
C - convocação geral dos credores por edital- como medida ampla de publicidade do estado de insolvência do devedor;
D - nomeação do administrador para a massa- com poderes de representação ativa e passiva, em juízo e fora dele;
E -extinção das obrigações do insolvente- ainda que estas não estejam inteiramente resgatadas.


PARTES DA INSOLVÊNCIA

Podem requerer a insolvência o credor, instruindo o pedido com título judicial ou extra judicial. Já se viu que este título não precisa estar vencido, desde que presentes as situações de arresto. O credor sem título deve primeiro obtê-lo em processo de conhecimento para, depois, habilitar-se.
O próprio devedor ou o inventariante de seu espólio, podem requerer a insolvência. Sentindo-se em situação de insolvabilidade, o devedor pode requerer a auto-insolvência, a fim de convocar os credores comuns e poder, posteriormente, beneficiar-se da extinção das obrigações.
A vantagem prática da auto-insolvência consiste em obstar as execuções individuais que poderiam protelar a liquidação geral do patrimônio, facilitando-se as providências processuais e respectivos encargos pela reunião em processo único de todas as execuções.
O sujeito passivo da execução é o devedor não comerciante pois, se comerciante, estará sujeito à falência, nunca à insolvência.
Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada nos autos, havendo, então, um litisconsórcio passivo entre eles.


EFEITOS DA INSOLVÊNCIA

A sentença que declara a insolvência é de natureza constitutiva porque altera relações jurídicas, a situação do devedor em relação aos seus bens e a situação dos próprios bens.
Para Vicente Greco Filho, os efeitos da declaração de insolvência podem ser de direito material e de direito processual.
Os efeitos de direito material acarretam:
A - o vencimento antecipado da dividas do devedor;
B - a perda do direito de administrar os bens;
C - os bens do devedor passam a constituir uma massa insolvente;
D - a prescrição das obrigações.
Os efeitos de direito processual acarretam:
A - a arrecadação de todos os bens do devedor suscetíveis de penhora;
B - execução por concurso universal dos seus credores;
C - nomeação de administrador;
D - atração das execuções movidas por credores individuais.

PROCEDIMENTO
O procedimento da insolvência pode ser esquematizado em quatro fases nas quais, em cada uma, predomina uma determinada atividade.
As fases procedimentais são as seguintes:
1 - fase postulatória e instrutória até a decretação;
Nesta fase, a insolvência pode ser requerida pelo credor que tenha título executivo judicial ou extrajudicial ou pelo próprio devedor ou seu espólio. É uma fase com caráter de conhecimento e se encerra por uma sentença decretando, ou não a insolvência.
Nela, o devedor será citado para, no prazo de dez dias, oferecer embargos, onde apresentará sua defesa consistindo em todas as matérias que o devedor solvente poderia alegar em embargos de devedor na execução;
2 - fase de arrecadação e habilitação de créditos;
Na sentença que declarar a insolvência o juiz nomeará um administrador da massa dentre os maiores credores. Sendo a insolvência requerida pelo credor, pode o juiz não ter idéia da situação patrimonial geral do devedor, de modo que a nomeação recaia sobre o próprio requerente.
O administrador assinará, em 24 horas, o termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo, entregando a declaração de crédito acompanhada do título executivo. O juiz também mandará expedir edital para convocar todos os demais credores para que apresentem, no prazo de 20 dias, a declaração de crédito e do respectivo título.
3 - fase da verificação e classificação dos créditos e
Após o prazo de habilitação , o escrivão ordenará as declarações de crédito, autuando cada uma com o respectivo título, intimará todos os credores por edital para, no prazo comum de 20 dias, alegarem suas preferências, a nulidade, simulação, fraude ou falsidade de dívidas e contratos.
O devedor também poderá apresentar impugnação no mesmo prazo porque a regularidade do crédito interessa à correta liquidação da massa.
4 - fase das liquidação da massa e pagamentos dos credores.
Se os bens não tiverem sido alienados, após a sentença de aprovação do quadro, o juiz determinará a praça para os imóveis e o leilão para os móveis, obedecido o procedimento e as alternativas desses atos, como na execução por quantia certa contra devedor solvente.
O produto da alienação será entregue para pagamento aos credores, de acordo com o percentual de rateio para cada um, se não for suficiente para pagar a todos. No caso de haver saldo credor, será entregue ao devedor.
Não havendo mais bens a liquidar, o juiz encerra o processo de insolvência por sentença.

DO SALDO DEVEDOR E DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Liquidada a massa, sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo (art. 774), já que, se posteriormente, adquirir bens penhoráveis até que sejam extintas suas obrigações, serão arrecadados nos autos do processo, a requerimento de qualquer credor.
Decorridos cinco anos do trânsito em julgado da sentença de declarou encerrada a insolvência, acabam todas as obrigações anteriores do devedor, ainda que não habilitadas no processo.
Outra forma de extinção de obrigações é o acordo que o devedor pode propor aos credores após a aprovação do quadro geral.





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