A nova Concordata
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A nova Concordata


Está finalmente disponível o texto da nova Concordata com a Igreja Católica, ontem assinada no Vaticano, destinada a substituir a Concordata de 1940, celebrada entre Salazar e Pio XII. O Público transcreve uma grande parte, estando o texto integral disponível no website do Centros de Estudos de Direito Canónico da Universidade Católica.
É um texto longo e nem sempre claro, cuja importância é desnecessário encarecer, dado que, uma vez ratificada, a Concordata se torna "ipso iure" direito interno português, directamente aplicável. Uma das surpresas desagradáveis é o art. 15º cujo texto é o seguinte:
1. Celebrando o casamento canónico os cônjuges assumem por esse mesmo facto, perante a Igreja, a obrigação de se aterem às normas canónicas que o regulam e, em particular, de respeitarem as suas propriedades essenciais.

2. A Santa Sé, reafirmando a doutrina da Igreja Católica sobre a indissolubilidade do vínculo matrimonial, recorda aos cônjuges que contraírem o matrimónio canónico o grave dever que lhes incumbe de se não valerem da faculdade civil de requerer o divórcio.
É certo que se trata de simples reprodução do texto do protocolo de 1975, em substituição do art. 24º da Concordata de 1940, que iniquamente proibia o divórcio nos casamentos celebrados sob forma canónica. Mas se por isso mesmo tal formulação ainda poderia ser palatável em 1975, permitindo salvar a face do Vaticano (substituindo a proibição legal pela simples interdição religiosa), já se não entende de modo algum numa Concordata nova, quando esse problema já se não coloca. Tal preceito diz respeito somente às relações entre a Igreja e os seus fiéis, não estabelecendo nenhuma posição comum nem nenhuma relação bilateral entre as duas partes nesta convenção. O Estado é por princípio alheio à definição e cumprimento dos deveres religiosos dos seus cidadãos, pelo que não deve associar-se à sua "validação oficial" num instrumento jurídico bilateral por ele subscrito, porque lho não permite o princípio da separação, bem como, no caso concreto, a garantia constitucional do direito ao divórcio independentemente da forma de casamento, constante da Constituição (que ainda não existia em 1975).
Trata-se por isso de um texto deslocado e despropositado, que poderia figurar, quando muito, como declaração unilateral do Vaticano anexa à Concordata, mas nunca como preceito no próprio articulado da Concordata, que vincula ambas as partes. Lamentável. Além do mais, não havia necessidade...




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