A quadrilha do mensalão - HÉLIO SCHWARTSMAN
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A quadrilha do mensalão - HÉLIO SCHWARTSMAN


FOLHA DE SP - 26/02

SÃO PAULO - O STF retoma hoje o julgamento do mensalão. Os ministros vão voltar a discutir se alguns réus cometeram o crime de formação de quadrilha, o que, para José Dirceu, pode fazer a diferença entre o regime semiaberto e o fechado.

Não é, porém, o destino do ex-ministro que eu quero discutir aqui, mas algumas das implicações filosóficas da formação de quadrilha. Ela entra na categoria dos delitos de perigo abstrato. Para alguém ser condenado por formação de quadrilha, basta que tenha se reunido com mais três indivíduos para conceber um crime; não é necessário que tenha tentado pôr o plano em prática nem que tenha havido lesão a direito.

Aqui, o simples comportamento se torna punível independentemente de ter produzido algum resultado. Fazem parte dessa classe de ilícitos atitudes como dirigir embriagado, vender drogas, lavar dinheiro. Compreende-se a vontade do legislador de apostar na prevenção, mas é complicado colocar sob o tacão do direito penal, com suas penas de privação da liberdade, condutas que não provocaram nenhuma vítima concreta.

A proliferação desse gênero de tipificação, mesmo que não crie um Estado policial, nos torna reféns de percepções de risco que nunca são medidas objetivamente. O que sai muito nos jornais acaba ganhando uma lei, não aquilo que de fato mata.

E as coisas não se resolvem se centrarmos o direito nos resultados das ações. Todos concordamos que o motorista bêbado que atropela e mata alguém merece uma punição mais pesada, senão por homicídio doloso, ao menos culposo. Só que, em termos de intenções, que constituem a alma do direito penal, sua atitude não é diferente da do condutor que cruzou a cidade embriagado, mas teve a sorte de não atingir ninguém. Aí o direito adquire um caráter meio lotérico que nos repugna. O problema de fundo, suspeito, é que não é possível conciliar a ênfase em resultados com a exigência de intencionalidade.




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