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Os riscos do mensalão - MERVAL PEREIRA
O GLOBO - 13/08
A mudança da pauta do recomeço do julgamento do mensalão tem a ver com a impossibilidade de o Ministro Teori Zavascki estar presente à primeira sessão, amanhã, devido ao falecimento de sua mulher, mas atende também a uma preocupação do presidente do STF, Joaquim Barbosa, de ganhar tempo para colocar em votação a admissibilidade dos embargos infringentes. Há uma divisão no plenário quanto ao tema.
A definição do plenário será decisiva para o decorrer do julgamento, pois, se a maioria considerar que ainda são aceitáveis, dois itens serão julgados novamente: formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. A posição do presidente do STF é a de que os embargos infringentes deixaram de existir nas ações originárias dos Tribunais Superiores depois da lei 8.038/90, que regulamentou os processos naqueles tribunais segundo a Constituição de 1988, sem prevê-los.
Em artigo aqui mesmo no GLOBO, a ministra Ellen Gracie, ex-presidente do STF, escreveu que "nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: A lei posterior revoga a anterior (&) quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".
O mais recente ministro indicado para o Supremo, Luís Roberto Barroso, disse na sabatina no Senado que, na "teoria", o Regimento Interno do STF, que prevê os embargos infringentes, perdeu o status de lei com a Constituição de 1988, que "vedou essa competência normativa primária", e o regimento passou a ter competência limitada.
A tendência de Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux é seguir esse entendimento. Também os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que vieram do Superior Tribunal de Justiça, devem ter o mesmo entendimento, embora não o tenham revelado, pois o STJ, por ter sido criado depois da Constituição, não prevê os embargos infringentes em ações originárias.
Mas a posição do decano Celso de Mello tem peso, e ele já a antecipou no próprio julgamento do mensalão, registrada no acórdão: "Não obstante a superveniente edição da lei 8.038/90, ainda subsiste, com força de lei, a regra consubstanciada no artigo 333, parágrafo I, do Regimento Interno do STF, plenamente compatível com a nova ordem ritual estabelecida para os processos penais originários instaurados perante o STF".
Celso de Mello considera que os embargos infringentes auxiliarão "a concretização, no âmbito do STF, do postulado do duplo reexame, que torna pleno o respeito ao direito consagrado". A decisão ganhou importância depois que, no julgamento do senador Ivo Cassol, os novos ministros Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso juntaram-se aos outros quatro ministros que, no julgamento do mensalão, consideraram que não houve formação de quadrilha.
Já escrevi aqui que, num sistema de Justiça equilibrado, com um esquema penitenciário sem distorções como aquelas que temos no Brasil, não haveria nenhum problema em que as penas do ex-ministro José Dirceu e de outros fossem reduzidas numa eventual revisão de julgamento sobre o crime de formação de quadrilha, ou lavagem de dinheiro, por exemplo.
De qualquer maneira, a condenação dos réus do mensalão já está dada. Só aceitar uma pena que o coloque em regime fechado, como a que está condenado, seria apenas uma vingança política. Mas a triste realidade brasileira é que a transformação da condenação em regime semiaberto significa na prática uma manobra para que o réu de colarinho branco acabe escapando da cadeia, pois não existem no país prisões albergues suficientes.
Os condenados a regime semiaberto acabam mesmo em prisão domiciliar, com todas as regalias inerentes. Outro temor é que o próprio Dirceu e outros réus se aproveitem de uma decisão de que não houve formação de quadrilha para alegar que o julgamento todo tem que ser revisto, pois a base da denúncia da Procuradoria Geral foi que Dirceu chefiou uma quadrilha de dentro do Palácio do Planalto.
Mesmo que corrupção ativa e formação de quadrilha sejam crimes autônomos, o nexo da acusação pode vir a ser contestado, no mínimo para ganhar tempo com novos recursos. Só não há, aparentemente, perigo de prescrição, pois, de acordo com o artigo 109 do Código Penal, a prescrição da pena, se superior a quatro anos e não excedente a oito, acontece em 12 anos. Mas, no Brasil, nunca se sabe...
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