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As forças retrógrado-petistas - MIGUEL REALE JÚNIOR
O ESTADO DE S. PAULO - 01/06
Em maio de 2011 foi apresentada no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional nº 33 (PEC 33), de iniciativa do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI). Por essa emenda se impõe grave restrição ao poder jurisdicional do Supremo Tribunal Federal (STF) como forma de combater o "ativismo judicial". Na justificativa da emenda afirma-se que o STF, sem legitimidade eleitoral, passou a ser um legislador ativo, pois, indo além da solução do caso concreto, cria normas invadindo a atribuição reservada aos parlamentares, os únicos legisladores.
A PEC 33 ficou em "banho-maria" por mais de ano e meio, 1 tendo sido apresentado na Co- j missão de Justiça parecer favorável à sua admissibilidade apenas em dezembro de 2012 e reconhecida sua constitucionalidade em abril do corrente ano, com publicação da decisão 15 dias atrás.
Dois fatores foram desencadeadores da agilização do procedimento para apreciação da PEC: o julgamento do mensalão e a sustação liminar da tramitação do Projeto de Lei, aprovado na Câmara dos Deputados, impondo limitação ao uso do Fundo Partidário e do tempo de televisão aos novos partidos a serem constituídos.
Merece ser ressaltado o conteúdo autoritário das duas propostas legislativas, que tem em comum pretender limitar o exercício da democracia, um submetendo o Judiciário ao Legislativo, o outro criando insegurança à ida de parlamentares para um novo partido, com efeito imediato durante a própria tramitação, uma forma insidiosa de estrangular o surgimento de agremiações, garantindo-se, de outro lado, maior tempo de televisão aos partidos da base governista, como forma de se tentar perpetuar no poder a coligação entre políticos retrógrados e petistas que domina o País.
Cabe, então, uma breve a análise do teor desses dois projetos. A Proposta de Emenda Constitucional n.° 33/11 constitui uma verdadeira aberração: primeiramente, pretende-se garantir a intocabilidade das leis consideradas inconstitucionais pela maioria dos ministros do STF, pois a Constituição passaria a exigir para decretação da inconstitucionalidade das leis que esse reconhecimento fosse feito por quatro quintos dos ministros do STF. Assim, apenas se 9 dos 11 ministros entenderem a lei inconstitucional será ela assim reconhecida. Sc 8 ministros considerarem inconstitucional a norma, esta permanecerá eficaz, pois sua inconstitucional idade foi reconhecida "apenas" por três quartos dos ministros. Dessa forma se pretende instalar a supremacia do Legislativo, cujas afrontas à Constituição devem ser perenizadas autorizando-se que lei, reconhecida inconstitucional pela maioria do STF, permaneça intangida.
Em outro artigo, a proposta de emenda generosamente permite ao STF criar súmula, também por quatro quintos dos seus membros, mas que somente terá força vinculante se tal efeito lhe for outorgado pelo Congresso Nacional. Recebida a comunicação de prolação da súmula pelo STF, o Congresso terá prazo de 90 dias para deliberar, em sessão conjunta, por maioria absoluta, sobre o seu efeito vinculante.
Assim, em matéria de cunho eminentemente jurisdicional como o relativo à interpretação de norma constitucional tributária, o entendimento, mesmo de quatro quintos do STF, apenas terá força vinculante para a administração pública se o Congresso entender de atribuir a tal enunciado esse efeito. A decisão técnico-jurídica do STF, fruto de decisão de quatro quintos de seus membros, ficará, então, sujeita ao crivo do Congresso Nacional, o único que, em sua suprema onisciência, poderá ou não dar força vinculante a uma súmula.
Em outro dispositivo se chega a mais um absurdo: se o STF reconhecer a inconstitucionalidade de uma emenda constitucional, como essa mesmo, por exemplo, tal decisão não terá efeitos imediatos, mas dependerá de apreciação do Congresso, que julga o julgamento cio STF. Se o Congresso rejeitar a decisão do STF, a matéria será objeto de consulta popular, um plebiscito, para que o povo diretamente avalie se a emenda constitucional é constitucional ou inconstitucional, se deve ou não ter eficácia. Avilta-se o STF em favor de um populismo perigoso ao se submeter questão técnica de inconstitucionalidade á apreciação da população!
De outra parte, o Projeto n.° 4.470/2012, já aprovado na Câmara dos Deputados, torna impossível a transferência dos recursos do Fundo Partidário e do horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão proporcionalmente ao número de deputados que venham a integrar o novo partido, com isso desestimulando a migração de parlamentares para agremiações em formação.
Com toda a razão se argumenta que o projeto leva ao esvaziamento do direito fundamental à livre criação de partidos e do pluralismo político, em ofensa ao já decidido pelo STF em Ação direta de inconstitucionalidade, a ADI 4.430.
Assim, diante do perigo iminente de dano à liberdade política, o Ministro Gilmar Mendes deu liminar para sustar a tramitação do projeto, cujos efeitos nefastos já se faziam presentes. Foi o bastante para se espalhar a revolta dos parlamentares governistas em nome de um "espírito de corpo", para chamar às falas a "honra" do Congresso, pois o STF teria interferido na apreciação de projeto ainda em votação, intrometendo-se no curso do processo legislativo.
Cabe ver, contudo, que o efeito pretendido pela maioria governista de intimidar colegas a não se transferirem para novas agremiações já se estava consumando no decorrer do processo legislativo, garantindo-se, pela mera ameaça, o garroteamento de novos partidos e a satisfação da fome de poder das ; forças retrógrado-petistas.
Esse quadro autoritário, fruto da aliança dos chefetes desde; ontem com a corporação petista instalada na burocracia, é próprio dos atuais donos do poder.
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