A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, entendendo que a previsão de concessão da pensão especial ? com salário equivalente ao de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado ? fere o princípio da isonomia. Para os ministros, não há uma justificativa razoável para que seja prevista genericamente a concessão da pensão para ex-governadores, configurando um tratamento privilegiado sem haver fundamento legítimo.
Os ministros afastaram, por outro lado, o entendimento de que a inconstitucionalidade do dispositivo se dá por um problema de simetria, uma vez que não existe previsão semelhante na Constituição Federal. Isso porque há precedentes do STF anteriores a 1988 sobre o tema, em que a concessão da pensão a ex-governadores era considerada constitucional, uma vez que havia previsão de concessão de pensão a ex-presidentes da República na Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969.
Voto-vista
O julgamento da ADI foi retomado hoje com voto-vista do ministro Dias Toffoli, que propôs interpretação conforme a Constituição a fim de garantir que a norma não ferisse o princípio da isonomia. Segundo seu voto, seria aceitável a concessão da pensão de natureza especial, com valor não vinculado ao subsídio de desembargador, caso fosse comprovada a insuficiência financeira do ex-governador, segundo critérios a serem definidos por lei local. O ministro ficou vencido na proposta de interpretação conforme a Constituição.