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Cerco à corrupção - EDITORIAL FOLHA DE SP
FOLHA DE SP - 30/01
Nova legislação oferece ao país ferramentas para o combate à exasperante promiscuidade entre agentes públicos e empresas privadas
Entrou em vigor ontem, ainda sem a necessária regulamentação, a lei 12.846/2013, mais conhecida como Lei Anticorrupção. Trata-se da primeira norma do país direcionada à punição de empresas, e não apenas de pessoas físicas envolvidas, que praticarem atos contra a administração pública.
Inspirado nas melhores experiências internacionais, o diploma traz novidades significativas para o ordenamento brasileiro. A mais relevante delas --a chamada responsabilidade objetiva da empresa-- representa inegável reforço no combate à corrupção.
Com o novo mecanismo, as autoridades competentes não mais precisarão provar que altos executivos de uma companhia determinaram ou autorizaram o comportamento ilícito. Bastará que a corporação possa se beneficiar da ilegalidade, ainda que cometida por seu funcionário ou parceiro.
Em outras palavras, a culpa ou o dolo da pessoa jurídica, de sempre difícil comprovação, deixarão de ser requisito para a aplicação das sanções cabíveis.
Será portanto muito mais fácil punir empresas de algum modo implicadas em pagamento de propina a servidores, fraude a licitações ou manipulação de contratos, entre outros atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira --o alcance internacional também é novidade.
Para ser efetiva e ter poder dissuasório, a lei prescreve penas duras, como multa de 0,1% a 20% do faturamento da companhia (ou até R$ 60 milhões, se não for possível aferir o faturamento), proibição de contratar com entes públicos e dissolução compulsória da empresa.
Além disso, a pessoa jurídica deverá ressarcir os cofres públicos pelos prejuízos sofridos e será incluída no recém-criado Cadastro Nacional de Empresas Punidas.
Vê-se logo que a norma demanda uma mudança de perspectiva. A partir de agora, as próprias companhias terão interesse em criar mecanismos capazes de coibir atos de corrupção no ambiente corporativo. O presidente de uma firma precisará dispor de sistemas de controle para evitar que um funcionário, por conta própria, decida subornar um fiscal, por exemplo.
A Lei Anticorrupção estimula a boa conduta, e não só por seus aspectos repressivos. Empresas que tiverem instrumentos de prevenção ou que colaborarem com investigações poderão ser beneficiadas com penas mais brandas, caso se envolvam em ilicitudes.
Verdade que ainda não foram definidos parâmetros nítidos para a aplicação das sanções. Existem, ademais, conflitos com leis preexistentes. É de esperar que a regulamentação da norma nos diferentes níveis de governo esclareça esses pontos e minimize o espaço para eventuais arbitrariedades.
Nada disso altera o essencial: a Lei Anticorrupção dota o Brasil de poderosas ferramentas para combater a exasperante promiscuidade entre agentes públicos e privados. Resta saber usá-las.
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