Por Pedro Estevam Serrano, na revista CartaCapital:A discussão sobre quadrilha dividiu os ministros em 2012, dividiu no ano passado e, agora, voltou a dividi-los, mas desta vez com um resultado diferente: em favor dos réus. A razão da divergência é simples: a acusação não conseguiu provar que os réus se reuniram de forma permanente com o propósito de cometer crimes. Seis ministros entendem que não houve formação de quadrilha e sim, como votou Rosa Weber, “situações em que os réus fazem apenas uma coparticipação para obter vantagens individuais”.
Contudo, diante das pressões por um julgamento exemplar, não seria possível concluir que “formação de quadrilha”, “sofisticada organização criminosa” ou simplesmente “associação criminosa” são tudo a mesma coisa?
Não, essa possibilidade não existe. O crime de formação de quadrilha está claramente definido no Código Penal, e ocorre quando três ou mais pessoas se associam, de maneira estável e permanente, com o propósito de cometer crimes e perturbar a paz social. O que, convenhamos, não ficou provado no julgamento.
Segundo o voto da ministra Cármen Lúcia, no caso da AP 470, tantos os réus ligados aos partidos políticos quanto os relacionados às agências de publicidade não se associaram com este fim específico. Para a ministra, eles já ocupavam tais cargos quando outros crimes foram cometidos.
A ministra Rosa Weber argumentou ainda que só atuam em quadrilha pessoas que sobrevivem dos produtos conquistados pelo crime. “O fato narrado na denúncia caracteriza coautoria e não quadrilha”, afirmou à época do julgamento.
Lampião no processoÉ preciso lembrar que o delito de formação de quadrilha surge no Código Penal brasileiro na época do cangaço no sertão nordestino, quando a simples existência do grupo organizado por Lampião causava desassossego na sociedade. Ou, como diz o artigo 288 do código, era uma ameaça à “paz social”. O exemplo do cangaceiro como referência a quadrilha chegou a ser citado por Cármen Lúcia em plenário.
O debate tampouco é inédito no Supremo. Já em 2007, quando da aceitação da denúncia que deu origem à Ação Penal 470, já havia vozes na própria Corte que entendiam que a reunião de algumas pessoas para cometer delitos — sejam de ordem financeira ou eleitoral — dentro de uma agremiação política, não caracterizava a formação de quadrilha.
Mesmo assim a denúncia foi aceita sob o argumento de que era preciso ir a fundo na investigação. Cinco anos depois, superada toda a instrução penal, a acusação do Ministério Público manteve-se igualmente desprovida de provas.
Em agosto do ano passado, um caso similar chamou a atenção e sua decisão caminhou na linha da divergência aberta por Lewandowski. O STF condenou o senador Ivo Cassol (PP-RO) e outros dois réus por fraude em licitações na cidade de Rolim de Moura, em Rondônia, entre 1998 e 2002, porém os absolveu do crime de quadrilha. No entendimento do ministro Dias Toffoli, revisor do caso, não ficou provada a associação permanente para cometer crimes, como acusou o Ministério Público, restando apenas a união dos envolvidos para delitos pontuais, no sistema de coautoria. Os ministros Luis Roberto Barroso e Teori Zavascki, que ainda não haviam se pronunciado sobre a AP 470, acompanharam o voto de Toffoli.
JB argumentou que o caso do mensalão é diferente dos aludidos julgados mas, no tocante a definição do crime de quadrilha ocorrida nesses julgamentos, essa afirmação não se sustenta. Tais julgados estabeleceram critérios para caracterização do crime. Não observá-los neste atual julgamento sem clara justificação do porquê da mudança fere a coerência como princípio da jurisdição.
O que fez a maioria do STF agora foi manter a coerência da Corte em seus julgados, o que no entender da Teoria Constitucional contemporânea é um direito fundamental da pessoa humana jurisdicionada
Desrespeito de BarbosaDe qualquer forma é inegável a divisão da Corte, o que indica correção na decisão por inocência. A questão não é de fácil interpretação, se o fosse não teria ocasionado tal divisão.
Por isso não é nada razoável quem se filie a uma dessas interpretações, por mais convicção que tenha, desqualificar os que pensam de forma contraria.
Esse fato por si só desautoriza o presidente da Corte a agir como agiu, chegando ao ponto de injustamente desqualificar a pessoa de seu colega, o ministro Barroso, pelo simples fato deste não pensar como ele.
A forma agressiva como se dirigiu a seu colega, sem favor nenhum a um dos maiores constitucionalistas brasileiros, foi totalmente despropositada, revelando comportamento estranho e inadequado a um integrante da Suprema Corte, em especial sendo seu Presidente.
No final fez discurso político, em tom de dar um pito em seus colegas contrários à sua posição. Falou como se o caso fosse de fácil e unívoca interpretação, chegando ao ponto de acusar motivações não jurídicos de seus colegas na decisão, o que também não é adequado a uma Corte de Justiça. O presidente desrespeitou seus colegas e, por consequência, o próprio STF.
De qualquer modo, esta correta decisão do STF não altera o fato de que os réus foram condenados a penas pesadas por crimes graves e infamantes por decisão irrecorrível.
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