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Defensoria não tem legitimidade para propor ação civil pública, decide juiz
Do portal do TJSP
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos, julgou extinta a Ação Civil Pública que tinha por objeto os fatos ocorridos com a população, antes, durante e depois da desocupação da área denominada Pinheirinho, em janeiro de 2012. O terreno pertencia à massa falida da Selecta S/A, que tinha como proprietário Naji Nahas.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou extensa inicial que acompanhava farta documentação composta por vinte e sete volumes. Pleiteava a condenação do Estado de São Paulo, do Município de São José dos Campos e da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, a pagar o montante de R$ 10 milhões de reais a título de danos morais coletivos, entre outros pedidos.
Da ilegitimidade de Defensoria Pública, Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos afirmou, ?por expressa disposição constitucional, a Defensoria Pública tem legitimação apenas para a defesa dos necessitados?. Ele prosseguiu em sua sentença: ?assim, a legitimidade conferida pela legislação infraconstitucional à Defensoria Pública para a propositura de ações civis públicas para a defesa de direitos difusos ? da sociedade como um todo ? não prevalece frente à Constituição Federal?.
Segundo o juiz, ?feitas tais considerações, resta patente a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da presente ação civil pública em relação aos pedidos relativos aos direitos difusos, que dizem respeito à toda sociedade?.
Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos afirmou que ?o ato de desocupação foi executado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. Os atos tidos como danosos, praticados antes e depois da desocupação envolveram, também os agentes públicos do município de São José dos Campos. A petição inicial não descreve a prática de atos abusivos por parte da Massa Falida Selecta, que pudessem ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais?. O magistrado esclareceu que não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva prevista no artigo 811 do Código de Processo Civil; ?já o dispositivo em questão não prevê a responsabilização do autor da ação por atos ilícitos praticados por terceiros?.
O magistrado finalizou afirmando que, ?a Defensoria Pública formulou diversas pretensões que, se acolhidas, importariam em indevida interferência do Poder Judiciário na esfera de critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, a quem compete deliberar tais questões?. As informações são do portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(TJSP).
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