Geral
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL
1 - Casos de dissolução
- Morte de um dos cônjuges
- Nulidade ou anulação do casamento
- Separação Judicial
- Divórcio
2 - Morte
A morte real ou presumida de um dos consortes produz efeito dissolutório tanto da sociedade como do vínculo conjugal, fazendo cessar o impedimento para contrair novas núpcias.
3 - Sistema de Nulidades do Casamento
Normas do regime de nulidade absoluta e relativa do casamento
Não se podem adotar, na íntera, no âmbito matrimonial, os princípios e critérios do regime das nulidades dos negócios jurídicos porque (a)o casamento nulo acarreta efeitos, como comprovação da filiação (CC, art. 1.617), manutenção do impedimento de afinidade; dissuasão do casamento da mulher nos 300 dias subseqüentes à dissolução da sociedade e do vínculo conjugal; atribuição de alimentos provisionais ao cônjuge enquanto aguarda decisão judicial; (b) há nulidades matrimoniais que podem ser convalidadas: (c) a nulidade absoluta do casamento não pode ser decidida ex officio pelo juiz; (d) permite-se que, além dos prejudicados e representantes, terceiros promovam a ação de anulação do casamento (CC, art. 1.552, II e III).
Nulidade do matrimônio (CC, art. 1.548).
- Contraído com infração de impedimento matrimonial previsto no CC, art. 1.521, I e VII.
- Contraído por enfermo mental sem discernimento para os atos da vida civil.
Anulabilidade do casamento (CC, art. 1.550)
- Contraído perante autoridade incompetente ratione loci e ratione personae
- Se houver erro essencial quanto à pessoa do cônjuge (CC, art. 1.556 e 1.557, I a IV).
- Contraído por pessoa incapaz de consentir; por quem não alcançou a idade núbil; pelo menor sujeito ao poder familiar ou tutela, sem autorização do representante legal; pelo mandatário na ignorância da revogação ou da invalidade do mandato.
Putatividade do casamento nulo e anulável
Pela qual os efeitos pessoais e patrimoniais do matrimônio, em relação aos consortes e à prole, retroagem até sua celebração, suprimindo o impedimento, se um dos cônjuges ou ambos e contraírem de boa-fé, fazendo desaparecer a causa de sua nulidade ou anulabilidade (CC, arts. 1.561 e 1.563).
4 - Separação Judicial
Finalidades
- Dissolver a sociedade conjugal, sem romper o vínculo matrimonial, o que impede que os consortes convolem novas núpcias
- Constituir-se como uma medida preparatória do divórcio
Espécies (Lei nº 6.5l5/77, arts. 4º, 5º e 39)
- Separação consensual ou por mútuo consenso dos cônjuges casados há mais de 1 ano (CC, art. 1.574).
- Separação litigiosa ou não-consensual, efetivada por iniciativa da vontade unilateral de qualquer dos consortes ante as causas legais.
- Procedimento (CPC, arts. 1.120 a 1.124; Lei n. 6.5l5/77, art. 34, §§ 1º, 3º e 4º; arts. 4º, 9º, 15, 20, 22; Lei n. 6.015/73, art. 101, 167, II n. 14)
- Eficácia jurídica só com homologação judicial (Lei nº 6.5l5/77, art. 34, § 2º)m por ser a separação consensual um ato judicial complexo, visto que a vontade dos cônjuges só produz efeito liberatório quando houver homologação do órgão judicante, que tem presença atuante e positiva no processo. A sentença homologatória perderá sua eficácia com a reconciliação (Lei nº 6.5l5/77, art. 46; Lei nº 6.015/73, art. 101; CC, art. 1.574, parágrafo único).
Separação Litigiosa - Modalidades
a) Separação litigiosa como sanção (CC, art. 1.572 e 1.573), que ocorre quando um dos cônjuges imputar ao outro qualquer ato que importe em grave violação os deveres matrimoniais.
b) Separação litigiosa como falência, que se dá quando um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de 1 ano consecutivo e a impossibilidade de sua reconciliação (CC, art. 1.572, § 1º).
c) Separação litigiosa como remédio, que se efetiva quando um cônjuge a pedir ante o fato de estar o outro acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, que impossibilite a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de 2 anos, a efenrmidade tenha sido reconhecida de cura improvável (CC, art. 1.572, § 2º).
Procedimento
- Pode ser precedida de separação de corpos (CC, art. 1.575).
- Obedece a rito ordinário
- Foro competente é o do domicílio da mulher (Lei nº 6.5l5/77, art. 52)
- Há possibilidade de reconciliação (Lei nº 6.5l5/77, art. 46, parágrafo único).
Efeitos da separação judicial
feitos pessoais em relação aos consortes
- Por termo aos deveres recíprocos do casamento (CC, art. 1.576).
- Impedir o cônjuge de continuar a usar o sobrenome do outro se declarado culpado na separação litigiosa, desde que isso seja requerido pelo cônjuge inocente e não se configurem os casos do art. 1.578, I a III, do Código Civil. Ao passo que na separação consensual tem opção de usar ou não o sobrenome de casado.
- Impossibilitar realização de novo casamento.
- Autorizar a conversão em divórcio, cumprido 1 ano de vigência de separação judicial ou da decisão concessiva da separação de corpos.
- Proibir que sentença de separação judicial de empresário ou ato de reconciliação sejam opostos a terceiros antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantins (CC, art. 980).
Efeitos patrimoniais relativamente aos cônjuges
- Pôr fim ao regime matrimonial de bens, sendo que a partilha será feita mediante proposta dos cônjuges, homologada pelo juiz (na separação consensual) ou por ele deliberada (na litigiosa).
- Substituir o dever de sustento pela obrigação alimentar (Lei nº 6.5l5/77, arts. 19, 21, §§ 1º e 2º, 22, parágrafo único, 23, 29 e 30; CC, arts. 1.702, 1.700, 1.699, 1.707, 1.708 e 1.709).
- Dar origem, se litigiosa a separação, à indenização por perdas e danos, ante prejuízos morais ou patrimoniais sofridos pelo cônjuge inocente.
- Suprimir direito sucessório entre os consortes em concorrência ou na falta de descendente e ascendente (CC, arts. 1.829, 1.830 e 1.838).
- Impedir que ex-cônjuge de empresário separado judicialmente exija desde logo a parte que lhe couer na quota social, permitindo que concorra à divisão periódica dos lucros, até que a sociedade se liqüide (CC, art. 1.027).
Efeitos quanto aos filhos
- Não altera o vínculo de filiação
- Passa-os à guarda e companhia de um dos cônjuges, ou, se houver motivos graves, a terceiro.
- Assegura ao genitor, que não tem a guarda da prole, o direito de visita, de tê-la temporariamente em sua companhia nas férias e dias festivos e de fiscalizar sua manutenção e educação.
- Garante aos filhos menroes e maiores inválidos pensão alimentícia.
- Possibilita que ex-cônjuges, separados judicialmente, adotem em conjunto criança, desde que preenchidos os requisitos legais (CC, art. 1.622, parágrafo único).
5. Divórcio
Conceito - É a dissolução do casamento válido, que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a contrair novas núpcias.
Modalidades
Divórcio indireto - Divórcio consensual indireto ocorre quando um dos cônjuges com o consenso do outro pede a conversão da prévia separação judicial (consensual ou litigiosa) em divórcio (Lei 6.5l5, art. 35), desde que tal separação tenha mais de 1 ano (CF, art. 226, § 6º, e CC, art. 1.580 e § 1º).
Divórcio litigioso indireto - obtido mediante sentença judicial proferida em processo de jurisdição contenciosa, em que um dos consortes, judicialmente separado há mais de 1 ano, havendo recusa do outro, pede ao juiz que converta a separação judicial (consensual ou litigiosa) em divórcio.
Procedimento - Lei nº 6.5l5, arts 31, 35, parágrafo único, 47, 48, 37, §§ 1º e 2º, 36 e parágrafo único, I e II, 36 e parágrafo único, I e II, 32; Lei nº . 7.841/89, art. 2º, CPC, art. 82, II.
DDivórcio Consensual Direito - Decorre do mútuo consentimento dos cônjuges que se encontram separados de fato há mais de 2 anos (CF, art. 226, § 6º; Lei nº 6.5l5/77, art. 40, com redação da Lei n. 7.841/89, art. 2º), seguindo o procedimento do CPC, arts. 1.120 a 1.124 e da Lei nº 6.5l5, art. 40, § 2º.
Divórcio litigioso direto - conceito - É o que se apresenta quando pedido por um dos consortes separados de fato há mais de 2 anos.
Procedimento - Lei nº 6.5l5, art. 40, § 3º, que não mais tem eficácia, embora tenha vigência.
Classificação permitida antes do advento da Lei nº 7.841/89 -
Divórcio-sanção se um dos consortes imputava ao outro conduta desonrosa ou ato que importava em grave violação dos deveres conjugais, que tornassem insuportável a vida em comum (Lei nº 6.5l5, art. 5º).
Divórcio-falência:
Se um dos cônjuges alegava e provava a ruptura da vida em comum há mais de 2 anos e a impossibilidade de sua reconstituição (Lei nº 6.5l5, art. 5º, § 1º; CF, art. 226, § 6º).
Divórcio-remédio
Se um dos consortes estava acometido de insanidade mental que impossibilitasse a vida em comum, desde que após a duração de 2 anos, tivesse sido reconhecida improvável a sua cura (Lei nº 6.5l5, art. 5º, § 2º e 6º).
Efeitos do divórcio
- Dissolução do vínculo conjugal civil e cessação dos efeitos civis do casamento religioso inscrito no Registro Público (Lei 6.5l5, art. 24).
- Cessação dos deveres recíprocos dos cônjuges.
- Extinção do regime matrimonial procedendo a partilha conforme o regime.
- Possibilidade de novo casamento ao divorciado.
- Inadmissibilidade de reconciliação (Lei 6.5l5, art. 33).
- Pedido de divórcio sem limitação numérica (Lei 7.841/89, art. 3º).
- Término do regime de separação de fato, se se tratar de divórcio direto.
- Conversão de separação judicial em divórcio, se for indireto.
- Possibilidade de adoção conjunta de criança pelos ex-cônjuges divorciados (CC, art. 1.622 e parágrafo único).
- Direito a 1/3 do FGTS quando o ex-cônjuge for admitido ou vier a aposentar-se.
- Inalterabilidade dos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos (Lei 6.5l5, art. 51, que alterou a Lei nº 883/49, art. 2º; CF/88, art. 227, § 6º).
- Continuação do dever de assistência por parte do cônjuge que moveu ação de divórcio, nos casos legais.
- Extinção da obrigação alimentar do ex-cônjuge devedor se o ex-cônjuge credor contraiu novo casamento (Lei 6.5l5, arts. 29 e 30).
Direito ao uso do nome do ex-consorte, salvo se o contrário estiver disposto na sentença (CC, art. 1.571, § 2º).
Extinção do direito de divórcio
- Pelo seu exercício.
- Pelo perdão.
- Pela renúncia.
- Pelo decurso do tempo.
- Pela morte de um dos cônjuges.
6 - Mediação Familiar
Acompanhamento dos pais, separados ou divorciados, mediante gestão de seus conflitos, para a tomada de uma ponderada decisão que traga, nos limites de sua responsabilidade, uma solução satisfatória ao interesse da prole, no que atina a guarda, visita, pensão alimentícia, etc.
*Maria Helena Diniz, ob. cit.
Fonte: http://abadireitodefamilia.blogspot.com.br/
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