Excesso penal
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Excesso penal


A lei do direito de reunião e de manifestação de 1974, que pune como crime de desobediência qualificada a realização de manifestações ilegais, incluindo aparentemente as manifestações não comunicadas antecipadamente às autoridades, é manifestamente desproporcionada nesse aspecto. Se a manifestação não for ilegal por outros motivos (objecto ilícito, violência etc,), a falta de comunicação prévia (que não é um pedido de autorização) deve ser considerada como ilícito administrativo, punível com coima, e não como crime.
Do mesmo modo, o facto de serem praticadas injúrias numa manifestação não as torna "ipso facto" ilegais, nem autoriza a sua interrupção policial (a não ser que a manifestação tenha tal objecto) nem a condenação dos seus promotores (a não ser que eles sejam autores, materiais ou morais, de tal crime).
Em vez de se perder tempo em questionáveis processos penais, mais valia proceder à necessária modificação da lei (que, aliás, carece de outros aperfeiçoamentos, além do referido).




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