Mais uma agência reguladora? - LIRISMAR CAMPELO
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Mais uma agência reguladora? - LIRISMAR CAMPELO


O GLOBO - 06/09

Há um debate sobre a necessidade de criação de uma agência reguladora para o setor imobiliário, o que, inclusive, já foi objeto de estudo por parte do Ministério das Cidades.

As agências reguladoras surgem no cenário nacional a partir da implementação, no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, do então denominado Plano de Reforma do Estado, que foi gestado no âmbito do Ministério de Administração e Reforma do Estado (Mare). Caracterizam-se como autarquias sob regime especial, sendo, portanto, integrantes da administração indireta do estado, porém com determinadas competências adicionais em relação às autarquias comuns, tais como a de estabelecer regulamentações para determinado setor da economia.

As agências reguladoras surgiram em um contexto de diminuição da presença do Estado nas relações econômico-produtivas, para tornar mais dinâmicos determinados setores que sofriam injustificáveis entraves decorrentes da pesada atuação estatal.

Uma agência reguladora no mercado imobiliário, caso um dia venha a ser criada, viria em sentido contrário à criação das demais, uma vez que corresponderia à maior intromissão estatal em um setor que já possui leis que a balizam como a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre as incorporações imobiliárias, e que garantem a segurança jurídica necessária para o desenvolvimento das relações negociais.

É de se perguntar: será que uma agência reguladora no mercado imobiliário, em vez de incrementar, não acarretaria desnecessários entraves à atuação das empresas que garantem o dinamismo do setor, de forma a haver desestímulo dos tão necessários investimentos para a geração de empregos? Será que as leis e o Poder Judiciário, ao realizar sua missão institucional, já não garantem marco normativo suficiente, já tão amplamente conhecido e testado? São questões que devemos refletir, antes de instituirmos mais um órgão que poderá afugentar novos investidores e que não poderá, por determinação constitucional, afastar a atuação dos juízes em questões imobiliárias. 




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