MODELO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C BAIXA DE REGISTRO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO-SPC
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MODELO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C BAIXA DE REGISTRO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO-SPC


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C BAIXA DE REGISTRO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO-SPC


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE XXXXXXXXXX
















(XXX), brasileiro, casado, do comércio, inscrito no CIC/MF, sob n.º (xxx) e CI (xxx), residente e domiciliado na rua (xxx), s/nº, nesta cidade e comarca, por seus advogados ao final firmados, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente



AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, C/C BAIXA DE REGISTRO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO-SPC


contra LOJA (XXX), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob n.º (xxx), com sede na rua (xxx), nº (xxx), cidade e comarca de Itajaí, neste Estado, pelas razões e fatos a seguir expostos.

Para melhor entendimento da matéria, vejamos o

OBJETO DESTA AÇÃO

É obter tutela jurisdicional favorável para determinar à Ré a INDENIZAR O AUTOR PELO DANO MORAL SOFRIDO, em razão da manutenção DO REGISTRO INDEVIDO NO SPC, DE DÍVIDA JÁ PAGA, bem como, OBTER A BAIXA DO REFERIDO REGISTRO.

Isto preliminarmente exposto, vejamos os


FATOS E A CAUSA DE PEDIR

1.) DO FATO ORIGINADOR

O Autor, em data de 02.05.96, efetuou uma compra na loja da Ré, de número (xxx), NO VALOR DE R$ 1.500,00 ( HUM MIL E QUINHENTOS REAIS ), oriundas da aquisição de diversos ítens, conforme cópia xerografada em anexo ( Doc. 002 ), parcelados em 04 (quatro) pagamentos, mensais e consecutivos, devendo vencer o primeiro em 02.06.96 e o último em 02.09.96.

Ocorre que o Autor, decorrente de dificuldades financeiras não teve condições de efetuar os pagamentos, motivo pelo qual foi ?seprocado? pela Ré em 05.07.96, pelo total da dívida, quando ainda eram vincendos 02 dos 04 pagamentos, ou seja, sómente 50% estava vencido, conforme certidão anexa, fornecida em 10.03.1999 pelo Serviço de Proteção ao Crédito-SPC ( doc. 003 ), ou seja, certidão confirmando que ainda constava o registro, 2 anos e 08 meses após o registro inicial naquele Órgão.

PARA CONFIGURAR O ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ, O AUTOR APRESENTA RECIBO DADO PELA MESMA, DATADO DE 05.11.1996, QUANDO LHE FOI DADA QUITAÇÃO EM VIRTUDE DA DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA ( DOC 004 ), demonstrando a desorganização, má-fé e dôlo praticado pela mesma, o que, s.m.j., espera o Autor seja rígida e pecuniariamente condenada, para forçar a mesma a não praticar igual delito, doravante.

Não obstante ter dado quitação em 05.11.1996, a Ré ?notificou? o Autor em 20.10.1998, oferecendo-lhe ?uma última oportunidade para quitação de seu débito, cujo valor é de R$ 1.500,00, sem juros?, demonstrando cinismo, amnésia profissional, dôlo e falta de controle financeiro, ou, quiçà má-fé, POIS, SE JÁ HAVIA DADO QUITAÇÃO AO AUTOR EM 1996, PORQUE VOLTAR A COBRAR-LHE?!?!


Para punir ilícitos como o presente, A JUSTIÇA CATARINENSE, IMPARCIAL, JUSTA, SÉRIA E IMUNE AO PODERIO ECONÔMICO, NÃO TEM DEIXADO PASSAR IMPUNES OS CASOS ONDE SÃO COMETIDOS ESTE TIPO DE ATO DELITUOSO.
2.DAS CONSEQUÊNCIAS DO FATO ORIGINADOR

A Ré, s.m.j., deve ser responsabilizada civilmente, PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS ao Autor, pois, ao manter seu nome no SPC, por uma dívida que já havia sido pago, E O QUE É PIOR, NOTIFICAR-LHE A PAGAR UM DÉBITO QUE JÁ ESTAVA LIQUIDADO 02 ( DOIS ) ANOS ANTES, TORNOU-SE PÚBLICO E DO CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO E DO COMÉRCIO EM GERAL, proibindo-lhe de efetuar outros negócios, acaretando-lhe irreparáveis danos., deixando-a em situação constrangedora e embaraçosa.

O Autor, ao ter seu nome registrado e mantido no SPC( e que já havia sido pago), bem como seu nome incluso no Serasa e SPC, viu todas as portas fechadas, seu nome exposto, desnecessáriamente, E TUDO POR CAUSA DA ILICITUDE PROCIDEMENTAL DA EMPRESA RÉ!

Isto posto, vejamos as fontes de consulta:


3. A FONTE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e em especial nos incisos:


V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM;(destaque nosso)

X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, A HONRA E A IMAGEM DAS PESSOAS, ASSEGURADO O DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL OU MORAL DECORRENTE DE SUA VIOLAÇÃO.



- O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Nossa Lei Substantiva Civil é clara em seu artigo 159, quando diz:

Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, OU CAUSAR PREJUIZO A OUTREM, FICA OBRIGADO A REPARAR O DANO(destaque nosso). A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1518 a 1532 e 1537 a 1553.
4 - A FONTE DOUTRINÁRIA


4.1 - Sérgio Carlos Covello, in Responsabilidade Civil, pág. 277/278, anotou que a teoria do risco profissional, iniciada por Josserand e Saleilles, e sustentada no direito pátrio, por vários juristas, funda-se no pressuposto de a RESPONSABILIDADE CIVIL DEVE SEMPRE RECAIR SOBRE AQUELE QUE EXTRAI MAIOR LUCRO DA ATIVIDADE QUE DEU MARGEM AO DANO - UBI EMOLUMENTUM IBI ONUS -. E, POIS, QUEM EXTRAI MAIOR LUCRO SÃO OS GRANDES COMERCIANTES, DEVENDO SER ESTE RESPONSABILIZADO, EM QUALQUER HIPÓTESE, ...(destaque nosso)


4.2- Caio Mario da Silva Pereira resume a questão, em face da enorme gama de problemas que vêm surgindo, nos seguintes termos: ?Em linhas gerais, e na necessidade de enunciar um princípio de orientação global, o que eu entendo deva prevalecer é que nas relações dos estabelecimentos com o cliente, prevalece a tesa da responsabilidade contratual, e do risco profissional?.


4.3 - Washington de Barros Monteiro, arreda, desde logo, qualquer confusão entre dolo civil e dolo criminal, assim como entre dolo civil e dolo processual.
?No direito penal, diz-se doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo(CP, art. 17, I), podendo ser direto ou indireto. Dolo processual é o decorrente da maneira pela qual o litigante se conduz na causa. Dolo civil, em sentido amplo, é todo artifício empregado para enganar alguém(?dolus est consilium alteri noccendi?).


4.4 - Clovis Bevillaqua, define dolo, em sentido restrito e técnico, como sendo o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro( in Responsabilidade Civil, pág. 20l/202).

4.5 - Segundo Demogue, é necessário que se estabeleça uma relação de causalidade( nexo causal ) entre a injuricidade da ação e o mal causado, ou seja, é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras, é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria.(Traité des Obligations em général, vol. IV, n.º66)


5 - A FONTE JURISPRUDENCIAL

Se nossa Legislação e a Doutrina são robustamente cristalinas e determinantes na proteção ao pleito da Autora, por óbvio a Jurisprudência , por ser o espelho do pensamento da Magistratura Nacional, não dissente, seguindo a mesma linha, senão vejamos:

?SÃO CUMULÁVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORINDO DO MESMO FATO?(Súmula 37, do STJ).

?RESPONSABILIDADE CIVIL - RESSARCIMENTO AUTÔNOMO DE DANO MORAL. SE A DOR NÃO TEM PREÇO, A SUA ATENUAÇÃO TEM. SÃO CUMULÁVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDO DO MESMO FATO. SÚMULA 37 DO STJ.?

(RECURSO ESPECIAL n.º 6301, RIO DE JANEIRO, rel. JOSÉ DE JESUS FILHO, in RSTJ, VOL 00040, página 00143).

?AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. MATÉRIA SUMULADA - ENCONTRANDO-SE A MATÉRIA SUMULADA - SÃO CUMULÁVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO( SÚMULA N.º 37) - NÃO SE JUSTIFICA O PROVIMENTO DE AGRAVO PARA SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL.
Decisão: POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
(AGRAVO REGIMENTAL n.º 19536, RIO DE JANEIRO, rel. HÉLIO DE MELLO MOSIMANN, in DJ, de 23.11.92, página 21872).


?RESPONSABILIDADE CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO. DAMNUM IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM PELA TÉCNICA DO VALOR DE DESESTÍMULO. NECESSIDADE DE SANCIONAMENTO DO LESANTE. RECURSO PROVIDO.?(I/TACSP, 4a C., Ap. 551.620-1).



?? APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - APONTAMENTO JUNTO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS, POR DÍVIDA JÁ PAGA - PROTESTO NÃO CONSUMADO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PUBLICADO NA IMPRENSA LOCAL - SENTENÇA QUE ACOLHE O DANO MORAL - PROVA DESTE - O DANO SIMPLESMENTE MORAL, SEM REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO NÃO HÁ COMO SER PROVADO. ELE EXISTE TÃO SOMENTE PELA OFENSA, E DELA É PRESUMIDO, SENDO O BASTANTE PARA JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO ( RT 681/163 ) - A INDENIZAÇÃO POR PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA DEVE SER FIXADO EM QUANTIA CORRESPONDENTE A CEM VEZES O VALOR DO TÍTULO PROTESTADO, CORRIGIDO DESDE A DATA DO ATO. COM ISSO SE PROPORCIONA A VÍTIMA SATISFAÇÃO NA JUSTA MEDIDA DO ABALO SOFRIDO, SEM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PRODUZINDO, EM CONTRA PARTIDA, NO CAUSADOR DO MAL, IMPACTO BASTANTE PARA DISSUADÍ-LO DE IGUAL E NOVO ATENTADO( RT 675/100 ) EM TENDO OCORRIDO SOMENTE O APONTAMENTO, A INDENIZAÇÃO SE REDUZIRIA A CINCOENTA VÊZES, PORÉM INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE, POR CONSTITUIR IREFORMATIO IN PEIUS ?E AUSENTE RECURSO ADESIVO - INDENIZAÇÃO MANTIDA E RECURSO IMPROVIDO.
Decisão: Por votação unânime, conhecer do recurso e lhe negar provimento. Custas, na forma da lei.?
( APELAÇÃO CÍVEL n.º 380, LAGES - TURMA DE RECURSOS, rel. LAUVIR MARCARINI DA COSTA, in DJ 9309, DE 30.08.95, PÁG. 19).



6 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESTA AÇÃO: DA CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL


Não há necessidade, s.m.j., de demonstrar o NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO DO AGENTE E OS DANOS PRODUZIDOS, visto a cristalinidade do ilícito cometido, porém, vejamos:

- AÇÃO DO AGENTE: É aquele que pratica atos em nome da Agente Ré, o que ficou robustamente comprovado pelas ilicitudes praticadas pela Ré, EM REGISTRAR O AUTOR NO SPC, E, DEPOIS DE LIQUIDADA A DÍVIDA, NÃO FOI RETIRADO O SEU NOME DAQUELE ÓRGÃO, E O QUE É PIOR, 02 ANOS DEPOIS, NOTIFICA-O PARA NOVAMENTE LIQUIDAR AQUELA DÍVIDA JÁ PAGA, conforme robusta e fartamente demonstrado pelos documentos anexos.


- OS DANOS PRODUZIDOS: O DANO MORAL, fartamente comprovado e caracterizado, e, NÃO INDENIZAR O DANO MORAL É A ÚNICA SANÇÃO PARA OS CASOS EM QUE SE PERDEM OU SE TEM LESADOS, A HONRA, A LIBERDADE E OUTROS BENS MORAIS, MAIS VALIOSOS DO QUE OS ECONÔMICOS.

7. DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA


Pede-se e espera-se que a Ré, DENTRO DA TEORIA DO VALOR DE DESESTÍMULO, seja condenada a pagar ao Autor, À TÍTULO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO MESMO, A SER DETERMINADO E ARBITRADO POR VOSSA EXCELÊNCIA, conforme art. 1553 do Código Civil, ou embasado no art. 49, c/c 60, do Código Penal, e nos termos da Jurisprudência dominante, o valor equivalente de 100(cem) vezes o valor do cheque ilicitamente devolvido, ou seja, 100 x R$ 1.500,00 = R$ 150.000,00 ( CENTO E CINCOENTA MIL REAIS ).

Finalmente, ratifica que seja aplicado por Vossa Excelência, o art. 1553 do Código Civil Brasileiro, isto é, seja fixada por arbitramento a indenização.

? ARBITRIO JUDICIS REUNQUITUR, QUOI IN JURE DIFINITUR ?
(ao arbítrio judicial é deixado o que não é definido pelo direito)


Para ratificar o pedido do arbitramento do quantum indenizatório, transcrevemos abaixo, Julgado nesse sentido, a saber:

?RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO INDEVIDO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 1553 DO CÓDIGO CIVIL. INVIÁVEL NO RECURSO ESPECIAL A PRETENSÃO DE REEXAMINAR MATÉRIA PROBATÓRIA(SÚMULA 07/STJ). NADA OBSTA QUE MONTANTE DA INDENIZAÇÃO SEJA DETERMINADO DESDE LOGO PELO JULGADOR, INDEPENDENTEMENTE DA NOMEAÇÃO DE PERITO. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
(RECURSO ESPECIAL N.º 43090, SÃO PAULO, rel. RAPHAEL BARROS MONTEIRO FILHO, in DJ, de 09.05.94, página 10879).


?DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O ARBITRAMENTO DO VALOR DOS DANOS MORAIS, POR SEU ASPECTO SUBJETIVO, DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE SEM DAR AZO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UMA DAS PARTES.?

Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO.

( TJDF: APELAÇÃO CÍVEL, n.º 32209, rel. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, in DJ, de 03.08.94 ).

? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. A LEI MAIOR CONSAGRA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO SERÁ ARBITRADO PELO JULGADOR ATENTANDO PARA AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA VÍTIMA E ENFOCANDO A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO, EM PARTE, EXCLUSIVAMENTE PARA AJUSTAR O VALOR INDENIZATÓRIO. ?
Decisão: CONHECER O RECURSO E REJEITAR A PRELIMINAR. DAR PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
( TJDF. APELAÇÃO CÍVEL 16187, rel. APARECIDA FERNANDES, in DJ, de 06.09.94. )

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO INDEVIDO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 1553 DO CÓDIGO CIVIL. INVIÁVEL NO RECURSO ESPECIAL, A PRETENSÃO DE REEXAMINAR MATÉRIA PROBATÓRIA ( SUMULA 07/STJ). NADA OBSTA QUE MONTANTE DA INDENIZAÇÃO SEJA DETERMINADO DESDE LOGO PELO JULGADOR, INDEPENDENTEMENTE DA NOMEAÇÃO DO PERITO. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Decisão: Por unanimidade, não conhecer do recurso.
( STJ: RECURSO ESPECIAL 43090, São Paulo, rel. RAPHAEL BARROS MONTEIRO FILHO, in DJ, de 9.05.94 ).

??APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS-APONTAMENTO JUNTO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS, POR DÍVIDA JÁ PAGA-PROTESTO NÃO CONSUMADO-EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PUBLICADO NA IMPRENSA LOCAL-SENTENÇA QUE ACOLHE O DANO MORAL-PROVA DESTE-O DANO SIMPLESMENTE MORAL, SEM REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO NÃO HÁ COMO SER PROVADO. ELE EXISTE TÃO SOMENTE PELA OFENSA, E DELA É PRESUMIDO, SENDO O BASTANTE PARA JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO (RT 681/163)- A INDENIZAÇÃO POR PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA DEVE SER FIXADO EM QUANTIA CORRESPONDENTE A CEM VEZES O VALOR DO TÍTULO PROTESTADO, CORRIGIDO DESDE A DATA DO ATO. COM ISSO SE PROPORCIONA A VÍTIMA SATISFAÇÃO NA JUSTA MEDIDA DO ABALO SOFRIDO, SEM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PRODUZINDO, EM CONTRA-PARTIDA, NO CAUSADOR DO MAL, IMPACTO BASTANTE PARA DISSUADÍ-LO DE IGUAL E NOVO ATENTADO( RT 675/100 ). EM TENDO OCORRIDO SOMENTE O APONTAMENTO, A INDENIZAÇÃO SE REDUZIRIA A CINCOENTA VÊZES, PORÉM INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE, POR CONSTITUIR ?IREFORMATIO IN PEIUS? E AUSENTE RECURSO ADESIVO- INDENIZAÇÃO MANTIDA E RECURSO IMPROVIDO.
Decisão: Por votação unânime, conhecer do recurso e lhe negar provimento. Custas, na forma da lei. ??
( APELAÇÃO CÍVEL n.º 380, LAGES-TURMA DE RECURSO, rel. DES. LAUVIR MARCARINI DA COSTA, in DJ 9309, de 30.08.95, pag. 19. )

?? APELAÇÃO CÍVEL-CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL-SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFICIO, A ILEGITIMIDADE DE PARTE DE UM DOS RÉUS, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO PELO DANO MORAL QUE CAUSOU, PROTESTANDO TÍTULO DE CRÉDITO JÁ PAGO-INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA, SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE NÃO PROVADAS E NEN ESTABELECIDOS CRITÉRIOS PARA SEU DELINEAMENTO E FIXAÇÃO-PROVA DO DANO MORAL-O DANO SIMPLESMENTE MORAL, SEM REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO NÃO HÁ COMO SER PROVADO. ELE EXISTE TÃO SÓMENTE PELA OFENSA, E DELA É PRESUMIDO, SENDO O BASTANTE PARA JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO(RT 681/163) - PROTESTO INDEVIDO - A INDENIZAÇÃO POR PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA DEVE SER FIXADO EM QUANTIA CORRESPONDENTE A CEM VEZES O VALOR DO TÍTULO PROTESTADO, CORRIGIDO DESDE A DATA DO ATO. COM ISSO SE PROPORCIONA A VÍTIMA SATISFAÇÃO NA JUSTA MEDIDA DO ABALO SOFRIDO, SEM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PRODUZINDO, EM CONTRA PARTIDA, NO CAUSADOR DO MAL, IMPACTO BASTANTE, PARA DISSUADÍ-LO DE IGUAL E NOVO ATENTADO(RT 675/100)-LEGITIMIDADE ATIVA-PESSOA JURÍDICA-POSSIBILIDADE DE SER SUJEITO PASSIVO DO DANO MORAL E PLEITEAR A RESPECTIVA REPARAÇÃO-RECURSO PROVIDO-SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Decisão: ?por votação unânime, conhecer do recurso e lhe dar provimento, para reformar a sentença, em parte, dando o Banco Bamerindus do Brasil S.A, como parte legítima para residir no polo passivo e acolher o pedido de indenização por dano moral, fixando a indenização em 100(cem) vezes o valor do título, corrigido desde a data do ato. Custas, na forma da lei. ??

Para concluir, segue abaixo, Julgado recente desta Comarca, que, numa demonstração ímpar, seguiu a Jurisprudência dominante:
- AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANO MORAL
?? ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA:

1. SUSTAR DEFINITIVAMENTE O TÍTULO PROTESTADO A FLS 14, DETERMINANDO-SE AO COMPETENTE CARTORÁRIO QUE SUSTE DEFINITIVAMENTE O PROTESTO DE TAL TÍTULO FACE O ACIMA ESPECIFICADO;

PARA CONSIDERAR A RÉ MIGOLIN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, COMO PARTE ILEGÍTIMA NA DEMANDA, EIS QUE NÃO OBROU COM CULPA NO EVENTO E PORTANTO NÃO CAUSOU NENHUM DANO MORAL À AUTORA E, COM ISTO NESTE PARTICULAR JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART 267, INCISO VI, SEGUNDA FIGURA DO CPC, DEVENDO NESTE PARTICULAR A AUTORA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS DO PATRONO DESTA RÉ EM R$ 500,00 (quinhentos reais), QUE DEVERÃO SER PAGOS PELO AUTOR, CONFORME O ART. 20, PARÁGRAFO 4 DO CPC;


3. PARA CONDENAR O BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A INDENIZAR A AUTORA POR DANO MORAL, FIXANDO A INDENIZAÇÃO EM 100(CEM) VEZES O VALOR DO TÍTULO, CORRIGIDO DESDE A DATA DO ATO.


PAGARÁ O BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, AS CUSTAS JUDICIAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, COM BASE NO ART. 20, PARÁGRAFO III, LETRAS ?a a c? do CPC.


P.R.I. - PIÇARRAS, 01 DE ABRIL DE 1998 - DR RICARDO FREIRE GERCK - JUIZ DE DIREITO.


Ex-positis, REQUER:

a ) A expedição do competente mandado de citação ao Réu, no endereço especificado na exordial( art. 100, do CPC), VIA POSTAL, COM A.R., na pessoa de quem exerça a função de gerência(art. 12, VI do CPC), para responder no prazo legal, nos termos do art. 297 do CPC, sob pena de revelia e confissão, além de serem tidos por verdadeiros os fatos alegados.

b ) Requer a produção de todos os meios probantes em direito admitidos, dentre eles, a prova documental, testemunhal, oitiva do representante legal do Réu, sob pena de confissão se não comparecer, ou, comparecendo, se negar a depor.

c ) A condenação da Ré ao pagamento da indenização, à título de danos morais, no valor de 100 (cem) vezes o valor do ilícito cometido, ou seja, R$ 150.000,00 ( cento e cincoenta mil reais ), apresentado e robustamente provado.

Se assim não entender, seja por Vossa Excelência arbitrada a referida indenização, nos termos do ítem ?7?, em especial, dentro da teoria do valor de desestímulo, ou seja, ?quantum? que faça o Réu refletir e tomar todas as precauções possíveis, antes de repetir novos ilícitos, como o comprovado nos presentes autos, para que não exponha outras pessoas à mesma situação vexatória e humilhante que submeteu-se o Autor.

d ) Pagamento das custas processuais, honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência, e demais cominações de estilo.

e ) Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, sendo a matéria estritamente de direito, requer a Vossa Excelência o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, como medida de inteira e salutar Justiça.

f ) Por ser o Pedido dependente de elementos de convicção que só serão obtidos posteriormente, e passível de arbitramento por Vossa Excelência, dá-se valor à causa de R$ 1.000,00

Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.

xxxxxx(xx), xxxxxxxxxxxxxxxx.


_______________

OAB/UF ____________




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