Receita Federal é proibida de construir prédio em parque de Santarém
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Receita Federal é proibida de construir prédio em parque de Santarém


Em Santarém, no oeste do Pará, a Justiça Federal proibiu nesta sexta-feira (16), por meio de liminar, que a Receita Federal dê início à construção de suas novas instalações no Parque da Cidade. A área, pertencente à União, é um dos espaços de lazer mais frequentados pelos santarenos.

A sentença foi lavrada nesta sexta-feira (16), pelo juiz federal Airton Portela, da 2ª Vara da Subseção de Santarém. “Invoco o poder geral de cautela de que dispõe este magistrado para determinar à União que se abstenha de praticar quaisquer atos que impliquem em construção de edificações, inclusive muros, cercas, cancelas, ou qualquer outro tipo de obstáculo físico que delimite e impeça a fruição em plenitude pelos cidadãos da área de fato do Parque Municipal”, disse o juiz em sua decisão.

O magistrado reconheceu que é “extremamente importante para os interesses da União e da população local” a construção de um novo prédio da Receita Federal, que já concluiu, inclusive, o processo licitatório para dar início às obras. Ele argumentou, no entanto, que é possível executar o empreendimento em outro local da cidade.

A liminar foi concedida em decorrência de ação ajuizada pelo Município de Santarém contra a União, alegando que a construção do novo prédio da Receita Federal no parque contraria duas leis editadas pelo Município. Uma delas, a Lei nº 007/2012, considera que a área é considerada “de relevância cultural, histórica, paisagística, turística, urbanística, arquitetônica e ambiental da paisagem. Por sua vez, a Lei Complementar nº 010, de 2013, limita edificações no perímetro em que se situa o Parque da Cidade.

Expansão urbana - O juiz federal ressalta que Santarém encontra-se em “franco processo de expansão horizontal”, que resultou numa grande ampliação dos limites da área urbana, que há décadas se restringia ao que se chamava de “centro da cidade”. Atualmente, afirma Portela, “há um conglomerado de pontos estratégicos e centrais. A cidade já oferece, ainda que de forma deficiente, várias opções de moradia, de entretenimento, de transporte, de negócios, de serviços essenciais e utilitários, além de serviços públicos. É perceptível nesses diversos ‘centros’ a existência de vários terrenos baldios (ou com simplórias obras) com consideráveis dimensões, aptos a suportar empreendimentos de engenharia mais complexos, podendo abrigar, inclusive, as instalações pretendidas pela Receita Federal”.

Essa mesma situação, de acordo com o magistrado, já não ocorre em relação ao Parque da Cidade. Dentro do complexo urbanístico de Santarém não existe nem a médio prazo, segundo Portela, um local que, além de facilmente acessível à população, “comporte o empreendimento da magnitude que se instalou no atual parque”. Para o juiz, “é notória a insatisfação popular quando se vêm à lume notícias de que a Receita Federal promoverá ações que culminem na divisão física da área do parque e na alteração de sua paisagem natural. A reclamação é uníssona e coerente: por que tanto desgastar as relações institucionais dos entes da federação se tal empreendimento arquitetônico pode ser promovido em outra área geográfica do município, sem prejuízos para a União?”, questiona Portela.

Diante da decisão da 2ª Vara da Subseção de Santarém, a União deverá informar ao juízo no prazo máximo de 72 horas, a partir do momento em que for intimada, que nenhuma alteração está sendo promovida na área do parque, de acordo com as determinações contidas na liminar.

Com informações da Justiça Federal do Pará




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