Justiça Federal nega pedido para suspender implantação de hidrelétricas no Trombetas
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Justiça Federal nega pedido para suspender implantação de hidrelétricas no Trombetas


A Justiça Federal em Santarém, na região oeste do Pará, negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) formulado contra a Agência Nacional de Águas (ANA), para que fosse suspensa a implantação de empreendimentos hidrelétricos no âmbito da bacia do Rio Trombetas.

O MPF requereu, em ação civil pública, que a ANA deixe de emitir Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) e sua conversão em outorga, nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos na Bacia do Rio Trombetas, até a aprovação de seu respectivo Plano de Recursos Hídricos, nos termos definidos pela Lei de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/97).

O juiz federal da 2ª Vara da Subseção de Santarém, Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, em decisão (veja aqui a íntegra) proferida no dia 21 de janeiro passado, mas divulgada somente nesta quarta-feira (25), considerou que, de acordo com a legislação que rege a matéria, a DRDH só pode ser exigida para outorgas de empreendimentos relativos à exploração de potenciais de energia hidrelétrica, conforme o artigo 7º da Lei n. 9.984/2000, e por recente alteração introduzida pela Lei 13.081/2015, para construção de eclusas e instrumentos de transposição hidroviária. O magistrado considerou ainda que eventual inexistência de plano de recursos hídricos na Bacia não seria obstáculo à emissão da declaração, pois sua expedição é condicionada ao que prevê o Plano Nacional de Recursos Hídricos, já aprovado e em vigor.


A decisão considerou ainda que o procedimento de aprovação do Plano Nacional de Recursos Hídricos garante participação popular e afastou argumento do MPF relativo à aplicação do princípio da precaução no procedimento de licenciamento ambiental. O juiz salientou que o objetivo da DRDH é apenas reservar a quantidade de água necessária para o empreendimento, sendo que as repercussões de natureza ambiental devem ser tratadas em momento posterior, durante o processo de licenciamento ambiental a ser conduzido perante os órgãos competentes.

O Ministério Público Federal opôs recurso de embargos de declaração, alegando omissões na decisão. Porém, ao apreciar os argumentos, o Juízo da 2ª Vara de Santarém considerou que os argumentos foram devidamente apreciados e manteve o indeferimento da liminar, conforme nova decisão (veja aqui a íntegra) proferida nesta quarta-feira.

Fonte: MPF




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