Referendos simultâneos
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Referendos simultâneos


Ao contrário do se que se defende no Público de hoje, não é preciso mexer Constituição para permitir realizar mais do que um referendo no mesmo dia. Não existe tal proibição constitucional. O nº 6 do art. 115º da CRP, preceito que é referido no texto citado, proíbe que cada referendo tenha por objecto mais do que um assunto -- o que é mais do que razoável e deve ser mantido -- mas não proíbe a simultaneidade de referendos, tenham ou não o mesmo âmbito territorial (referendos nacionais, regionais ou locais).




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