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Referendos vinculativos
No seu blogue "Professorices" João Vasconcelos Costa interpela-me directamente sobre a razão de ser da exigência de
mais de 50% de votantes para que um referendo seja vinculativo.
A explicação desta exigência constitucional, introduzida na revisão de 1997, tem a ver com a contenção e cautela com que o referendo (cuja história entre nós não é tão virtuosa como na Suíça, pelo contrário) é encarado pela nossa Constituição, que se manifesta em outros aspectos, designadamente o considerável elenco das matérias não referendáveis, os controlos existentes na sua convocação, entre outros. A Constituição privilegia a
democracia representativa, sendo o referendo uma excepção ao princípio representativo. Por isso se exigiu que a vontade dos órgãos representativos só seja vinculada por uma decisão popular directa, desde que nesta participe uma maioria de cidadãos e não uma pequena minoria de activistas interessados numa determinada questão, o que poria em causa a legitimidade política da decisão, mesmo se juridicamente inatacável. A verdade é que é mais difícil corrigir uma precipitada decisão referendária do que uma errada decisão parlamentar, dados os procedimentos muito mais exigentes daquela, desde logo porque não depende somente da Assembleia da República.
Pessoalmente penso que, à cautela, se deve exigir uma participação mínima de votantes para que os referendos sejam vinculativos; porém, tendo em conta a experiência dos dois referendos nacionais até agora realizados, hoje acho que a maioria absoluta é um requisito excessivo. Até porque os referendos passados, apesar de não terem atingido o limiar constitucionalmente estabelecido para serem juridicamente vinculativos, se tornaram na realidade
politicamente vinculativos, de tal modo que até agora não se tomou nenhuma iniciativa legislativa em sentido contrário ao resultado deles. Ora não tem sentido negar legitimidade jurídica, por falta de "quórum", a referendos que gozam de incontestável autoridade política.
Vital Moreira
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