Geral
Resumo: HIERARQUIA DAS NORMAS - DIREITO CONSTITUCIONAL
A Pirâmide de Kelsen
A pirâmide de Kelsen é uma estrutura escalonada que relaciona as normas de um mesmo sistema jurídico, onde cada norma busca sua validade em outra que lhe seja superior. No ápice da pirâmide encontra-se a Constituição, o que significa dizer que não existe nenhuma outra norma que seja superior a Constituição. Abaixo da Constituição encontram-se as leis e abaixo destas encontram-se as normas infralegais. Desta forma, a Constituição é hierarquicamente superior às leis e estas são hierarquicamente superiores às normas infralegais.Por isso, a Constituição é tida como norma-origem. Ou seja, a Constituição é a norma máxima de um Estado deve ser observada por todas as demais normas.
Supralegalidade
O STF firmou entendimento que:
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil têm status supralegal, situando-se abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna.
Questões de Concursos
(CESPE/MPS/2010) Segundo a estrutura escalonada ou piramidal das normas de um mesmo sistema jurídico, no qual cada norma busca sua validade em outra, situada em plano mais elevado, a norma constitucional situa-se no ápice da pirâmide, caracterizando-se como norma-origem, porque não existe outra que lhe seja superior.
Comentários:
Como vimos, a pirâmide de kelsen é uma estrutura escalonada, na qual a constituição encontra-se no ápice e por isso é tida como norma-origem. Portanto, questão correta.
(ESAF/STN/2005) Os tratados internacionais, dentro da hierarquia das normas, serão sempre equiparados à lei ordinária.
Comentários:
Segundo o STF, os tratados sobre direitos humanos têm hierarquia supralegal. Portando, é incorreto afirmar que sempre se equiparam à lei ordinária.
Hierarquia das Normas
Como vimos, no ápice da pirâmide de Kelsen encontra-se a Constituição, o que significa dizer que não existe nenhuma outra norma que seja superior a Constituição. Abaixo da Constituição encontram-se as leis e abaixo destas encontram-se as normas infralegais. Dito isso, vamos responder aos seguintes questionamentos:
a) Existe hierarquia entre a Constituição Federal, Constituição Estadual e Leis Orgânica do Município ?
Sim! As normas das Constituições Estaduais devem obedecer as normas da Constituição Federal, caso contrário serão declaradas inconstitucionais. Da mesma forma, as Leis orgânicas devem obedecer as suas respectivas Constituições Estaduais. Vale lembrar que a lei orgânica do DF é equiparada a Constituição Estadual.
b) Tratados internacionais são sempre equiparadados a leis ordinárias ?
Cuidado! Nem sempre!
Em regra, os tratados internacionais incorporados pelo rito legislativo ordinário, que consiste na aprovação pelo Congresso Nacional através de decreto legislativo e promulgação pelo Presidente da República através de decreto, são equiparados à lei ordinária federal.
Contudo, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos temos duas possibilidades: supralegalidade ou equivalência a emendas constitucionais.
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos incorporados pelo rito legislativo ordinário têm status supralegal, situando-se abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna.
Já os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem pelo rito legislativo especial, que consiste na aprovação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
c) Existe hierarquia entre lei ordinária e lei complementar ?
Esse é um tema de grande discussão na doutrina. Os que defendem a tese da existência de hierarquia argumentam que ao se exigir um quorum especial para da Lei Complementar, ele foi posicionada numa escala intermediária entre as normas constitucionais e as leis ordinárias (e os atos que têm a mesma força que esta - a lei de delegada e medidas provisórias).
Por outro lado, os que defendem que não existência hierarquia argumentam que as leis complementares e ordinárias são espécies normativas primárias, que retiram sue fundamento de validade diretamente da Constituição Federal. Não existe hierarquia e sim atuação (competência) distinta.
E para concursos, o que vale ?
Vamos seguir o STF! Para o STF,
Não existe hierarquia entre essas espécies normativas, sendo que a distinção entre elas deve ser aferida em face da Constituição , considerando o campo de atuação de cada uma.
Observações:
1) Se lei complementar (LC) tratar de matéria reservada à lei ordinária (LO) será formalmente complementar e materialmente ordinária. Ou seja, essa LC que trata de conteúdo de LO poderá ser posteriormente modificada ou revogada por LO.
2) Note que o contrário não pode ocorrer. LO não pode tratar de matéria reservada a LC. Se isso ocorre, temos um vício de inconstitucionalidade formal.
d) Existe hierarquia entre lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo, resolução e decreto autônomo ?
Não há relação hierárquica entre as seguintes espécies normativas:
- Leis complementares;
- Leis ordinárias;
- Leis delegadas;
- Medidas provisórias;
- Decretos legislativos;
- Resoluções.
Decreto autônomo
Também não há hierarquia entre essas normas e o decreto autônomo. O decreto autônomo está previsto no art. 84, VI da CF/88. Vejamos:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Decreto Regulamentar
Diferente é o caso do decreto regulamentar O decreto regulamentar é utilizado para assegurar a fiel execução das leis, portanto é ato infralegal. Ou seja, hierarquicamente inferior à lei.
e) Lei delegada pode tratar de matéria de lei complementar ?
Não. Vejamos o que dispõe o Art. 68 da CF/88:
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre [...]
f) Toda matéria de lei ordinária pode ser objeto de lei delegada ?
Não. Os direitos individuais podem ser regulados por lei ordinária, mas não podem ser regulados por lei delegada
g) Existe hirarquia entre normas originárias da Constituição ?
O entendimento do STF é que não há hierarquia entre normas constitucionais originárias (inclusive as do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e as chamadas cláusulas pétreas). Por isso, não é possível uma norma constitucional originária se declarada incostitucional.
Em relação as cláusulas pétreas, deve-se notar que elas são limitações impostas ao poder constituinte derivado e não limitações ao próprio poder constituinte originário.
h) Normas federais são superiores a normas estaduais ?
As normas das Constituições Estaduais devem obedecer as normas da Constituição Federal, caso contrário serão declaradas inconstitucionais. Da mesma forma, as Leis orgânicas devem obedecer as suas respectivas Constituições Estaduais. Agora não existe hierarquia entre normas oriundas de diferentes entes federados. Ou seja, não há hierarquia entre normas federais, estaduais, distritais e municipais. Em caso de conflito, este deve ser resolvido com base na competência do ente federado.
Para ficar claro o que é essa competência, vejamos alguns exemplos.
1) A CF no Art. 30, I afirma que Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local. Ora, se uma lei federal e lei municipal legislarem sobre o horário de funcionamento do comércio local, prevalecerá a lei municipal, pois essa foi a competência dada pela constituição federal.
2) A súmula 19 do STJ afirma que "A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União". Assim, lei municipal não pode legislar sobre a fixação do horário bancário.
Legislação Concorrente
Segundo a Constituição federal,
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Assim, no caso de legislação concorrente, havendo conflito, a lei federal prevalecerá sobre a lei estadual suspendendo a lei estadual no que lhe for contrário.
Questões de Concursos
(CESPE/TRE-MS/2013) As convenções internacionais de direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico nacional com status de lei complementar.
Comentários:
Segundo a CF/88:
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Além disso, se o tratado for sobre direitos humanos e não passar por pelo rito citado na constituição (aprovado em cada casa, em dois turnos, por 3/5 dos votos), o STF entende que ele terá caráter supralegal. Ou seja, estará acima das normas infraconstitucionais e abaixo da Constituição. Vale lembrar que os demais tratados (que não são sobre direitos humanos) possuem status de lei ordinária federal. Assim, seja como for, a questão está incorreta, pois a convenções internacionais nunca adquirem status de lei complementar.
(CESPE/TRT/2010) Não há hierarquia entre lei complementar e decreto autônomo, quando este for validamente editado.
Comentários:
Não há relação hierárquica entre as seguintes espécies normativas:
- Leis complementares;
- Leis ordinárias;
- Leis delegadas;
- Medidas provisórias;
- Decretos legislativos;
- Resoluções.
Também não há hierarquia entre essas normas e o decreto autônomo. O decreto autônomo está previsto no art. 84, VI da CF/88. Vejamos:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Portanto, item correto.
(ESAF/AFC/2005) Os tratados internacionais, dentro da hierarquia das normas, serão sempre equiparados à lei ordinária.
Comentários:
Em regra, os tratados internacionais incorporados pelo rito legislativo ordinário, que consiste na aprovação pelo Congresso Nacional através de decreto legislativo e promulgação pelo Presidente da República através de decreto, são equiparados à lei ordinária federal.
Contudo, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos temos duas possibilidades: supralegalidade ou equivalência a emendas constitucionais.
Portanto, item incorreto.
(ESAF/GESTOR FAZENDÁRIO/2005) Estando no mesmo patamar hierárquico da Constituição Federal, a Constituição Estadual não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Comentários:
As normas das Constituições Estaduais devem obedecer as normas da Constituição Federal, caso contrário serão declaradas inconstitucionais. Portanto, item incorreto.
(CESPE/TJMT/2005) A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias. Por isso, já se admitiu a declaração de inconstitucionalidade de determinadas normas em face de outras normas de maior precedência hierárquica.
Comentários:
É justamente o contrário. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não há hierarquia entre normas constitucionais originárias. Portanto, item errado.
(ESAF/AFTE/2004) Em razão da estrutura federativa do Estado brasileiro, as normas federais são hierarquicamente superiores às normas estaduais, porque as Constituições estaduais estão limitadas pelas regras e princípios constantes na Constituição Federal.
Comentários:
De fato, as normas das Constituições Estaduais devem obedecer as normas da Constituição Federal, caso contrário serão declaradas inconstitucionais. Contudo, não há hierarquia entre normas federais, estaduais, distritais e municipais. Em caso de conflito, este deve ser resolvido com base na competência do ente federado. Portanto, incorreto.
(ESAF/MPOG/2002) Assinale a opção correta.
a) Segundo a visão pacificada da doutrina e da jurisprudência, os tratados de que o Brasil faz parte, versando direitos individuais, têm a mesma estatura hierárquica das normas constitucionais.
b) No texto da Constituição Federal de 1988, há diferença hierárquica entre normas definidas como cláusulas pétreas e as demais normas do Estatuto Político.
c) No texto da Constituição Federal de 1988, há diferença hierárquica entre normas estatuídas pelo poder constituinte originário e normas acrescentadas ao texto original por meio de emenda constitucional.
d) Leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e medidas provisórias situam-se no mesmo patamar no que tange à hierarquia das normas jurídicas.
e) O legislador é livre para tratar por meio de lei complementar de qualquer assunto que entenda que, pela sua importância, mereça ser protegido contra mudanças decorrentes do processo legislativo mais simplificado, próprio das leis ordinárias.
Comentários:
a) Incorreto. Somente se passarem por um rito especial (aprovados,em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros). Caso contrário, terão caráter supralegal.
b) Incorreto. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não há hierarquia entre normas constitucionais originárias.
c) Incorreto. Não há direferença hirárquica. O que muda é que as normas originárias não são passíveis de controle de constitucionalidade, já as emendas constitucionais sim.
d) Correto. Não há relação hierárquica entre as seguintes espécies normativas:
- Leis complementares;
- Leis ordinárias;
- Leis delegadas;
- Medidas provisórias;
- Decretos legislativos;
- Resoluções.
e) Incorreto. Os assuntos que devem se tratado por LC estão definidos da Constituição não tendo legislador a liberdade citada no item.
(ESAF/AFC/2000) Não existe hierarquia entre as normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 e as normas que compõem o corpo principal da mesma Constituição.
Comentários:
Não há hierarquia entre normas constitucionais. A única diferença das normas do ADCT para as demais normas constitucionais é que são transitórias. Poranto, correto.
(ESAF/AFRF/2000) Toda matéria de lei ordinária pode ser objeto de lei delegada.
Comentários:
Apesar de não existir hierarquia entre essa normas, a afirmação não é correta. Os direitos individuais podem ser regulados por lei ordinária, mas não podem ser regulados por lei delegada. Portanto, item incorreto.
(ESAF/AFC/STN/2005) Em razão da superioridade hierárquica da lei complementar sobre a lei ordinária, a disciplina de uma matéria, por lei complementar, ainda que ela não esteja reservada a essa espécie de instrumento normativo, impede que ela venha a ser disciplinada de forma distinta em lei ordinária.
Comentários:
Primeiro não existe hierarquia entre LC e LO. Além disso, se lei complementar (LC) tratar de matéria reservada à lei ordinária (LO)
Fonte: http://www.meubizu.com.br/
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