A PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO NO DIREITO AGRÁRIO
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A PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO NO DIREITO AGRÁRIO


Ao discorrer sobre este princípio trazemos à baila uma problemática interessante aplicada aos contratos agrários. O legislador brasileiro ao confeccionar o Estatuto da Terra e demais regulamentos, marcou o texto legal com uma boa dose de caráter protetivo e publicístico, ressaltando em diversos aspectos tais situações. A título de exemplo citamos os prazos mínimos, as cláusulas obrigatórias, as redações legais, o direito de preferência, o informalismo contratual e outros pontos.

Analisando o Estatuto da Terra, no artigo 92 e seguintes, bem como no Decreto 56.566 enxergamos um informalismo contratual. Admite-se o nascimento do contrato agrário até mesmo na maneira verbalizada. Até aí, tudo bem, até porque geralmente, o homem do campo ou a mulher do campo são pessoas afastadas das letras escolares, quanto mais das letras jurídicas, não tendo condições de elaborar um contrato com todo o teor e formação exigidas. Em razão disto, percebemos que existipos contratuais: o arrendamento e a parceria rural. Estes são os denominados contratos agrários típicos definidos nas referidas leis, mencionando apenas de forma genérica a existência de outros contratos, na redação do artigo 39 (trinta e nove) do Decreto.

Mas com o avanço das práticas rurais, o dirigismo contratual presente no Estatuto da Terra e no seu regulamento começou a ser enfrentado, pois se tornaram estranhos e até mesmo insuficientes para regular as complexas relações sociais modernas e os diversos novos contratos agrários que decorrem destas relações. Isto trouxe à tona nossa problemática.

Um exemplo pedagógico de como princípio agrário do interesse público é enfrentado nos novos contratos agrários pode ser enxergado no contrato de pastoreio ou de invernagem. Neste tipo de contrato agrário, que não está descrito no Estatuto da Terra, o proprietário da terra recebe animais para engorda, em troca de um pagamento mensal. É utilizado normalmente nos períodos entre safras e tem como característica sua exígua duração, não ultrapassando o período de 01 (um) ano. Deste modo, como poderá ser aplicado o prazo mínimo de 03 (três), 05 (cinco) ou 07 (sete) anos, obrigatórios nos contratos agrários?

A lei exige o respeito aos prazos mínimos, como regra protetiva, enaltecendo o caráter publicístico do Direito agrário, no sentido de deixar bastante claro que o interesse público prevalece sobre o interesse particular um certo sentido protetivo das pessoas envolvidas no negócio agrário.

Além do informalismo também está presente o prazo mínimo. Isto é uma problemática interessante. Os prazos mínimos estão previstos para os contratos de arrendamento rural e de parceria rural descritos no Estatuto da Terra. Ocorre que no meio rural, outros contratos podem nascer. Não há como impedir. A livre iniciativa prevista na CF/88 e ainda, o ideal de justiça social e função social na propriedade alimentam o manejo da terra e são extremamente essenciais para a produção de renda e alimentos.

A sobrevivência do homem e da mulher do campo depende destas novas fórmulas contratuais. Ocorre que o Estatuto da Terra surgiu na década de 1960 e não conseguiu acompanhar as modernizações e atualizações da tecnologia agrária ou até mesmo das necessidades modernas no ser humano que trabalha a terra.

Além dos arrendamentos e das parcerias, vemos nos dias atuais, contratos de comodato rural. No campo não há impedimento para tal contrato. Porém, o dirigismo contratual existente nos contratos típicos e ainda a determinação do Estatuto da Terra ao dizer que os princípios agrários devem obrigatoriamente estar inseridos nas negociações, sob pena de nulidade contratual ou de cláusulas contratuais gera polêmica na doutrina.

É um problema a ser solucionado. Como já mencionado a Lei n.º4.504/65 e o seu Decreto regulamentador fazem menção de apenas dois art. Porém, como fica a solução deste problema?

Uma visão neo-agrária nos contratos agrários permitiria ampliar a reflexão, trazendo à baila a dignidade humana, como nos ensina Rizzatto Nunes ao dizer que ?é ela, a dignidade, o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço dá guarida dos direitos individuais? (NUNES, 2010, pág.59). Continuaremos a abordar este assunto, nos tópicos seguintes. Vemos, portanto, que o caráter publicístico presente nos contratos agrários tem origem no princípio da supremacia do interesse público em detrimento do particular. São necessárias cláusulas obrigatórias que limitam a liberdade contratual, dando proteção à parte hipossuficiente na relação contratual. O problema na atualidade é descobrir quem será o mais frágil na relação contratual?

O princípio que agora comentamos forma uma teia de proteção que elide a exploração das partes, diminuindo a autonomia da vontade, promovendo a ingerência do Estado brasileiro, para construir a função social no meio rural, evitando mazelas e deslindes desagradáveis que prejudicarão a produção de alimentos para a sobrevivência humana.

Enfim, temos princípios que expõem claramente o caráter publicístico do Direito agrário nos contratos agrários, dando a tonalidade protetiva afastando o caráter privado oriundo do Direito civil aplicável nos contratos em geral.




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