Geral
Cisão parcial e a responsabilidade das empresas cindendas. Aplicação do art. 233, parágrafo único da Lei 6.404/76
A sociedade empresária pode se transformar em outro tipo societário independentemente de dissolução ou liquidação (Artigo 220 da Lei 6.404/76, LSA). A sucessão de uma empresa ocorre através da incorporação, fusão ou cisão, que são conceitos de direito societário.
Assim, em breves linhas, temos que:
Incorporação - é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, sucedendo em todos os direitos e obrigações. (Art. 227 da Lei 6.404/76)
Fusão - é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (Art. 228 da Lei 6.404/76)
Cisão - é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, podendo transferir a totalidade de seu patrimônio ou apenas parcela deste. (Art. 229 da Lei 6.404/76)
A cisão é, portanto, uma forma de reorganização de empresas, pela qual a sociedade empresária transfere parcelas de seu patrimônio a outra(s) sociedade(s), já existentes ou criadas para essa finalidade.
Extingue-se a sociedade que, assim, se cinde, quando todo o seu patrimônio é transferido (cisão total), ou divide-se o seu capital, ocorrendo cisão parcial.
O patrimônio social constitui a garantia dos credores da sociedade e com a cisão ocorre a transferência da totalidade ou de uma parcela do patrimônio da sociedade cindida para outra sociedade, com o que se verificaria uma redução da garantia dos credores da sociedade original.
Cada uma destas operações societárias tem características próprias e por óbvio não podem gerar prejuízos aos direitos dos credores.
Na hipótese de cisão parcial estabelece o artigo 229 da LSA a existência de sucessão apenas quanto aos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.
Versa ainda o artigo 233 da LSA que na cisão total, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio serão solidariamente responsáveis pelas obrigações da companhia extinta, in verbis:
"Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão." (grifo nosso)
Já o parágrafo único do referido artigo 233 LSA, estabelece que:
"Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão." (grifo nosso)
Importante destacar o limite de cotas que a empresa será detentora (até 10% do total), para que não participe das decisões, nem tão pouco da administração da empresa, pois a cisão parcial pode eventualmente configurar grupo econômico se a empresa cindida, ou seu administrador, continuar detendo o controle das novas empresas.
Conclusão: a cisão parcial que trata o parágrafo único do artigo 233 da LSA resulta em transferir parte das obrigações sem solidariedade, uma vez que a empresa sucedida não desaparece.
Por óbvio é necessária analise prévia das particularidades de cada caso, mas a princípio parece ser perfeitamente aplicável, no caso de cisão parcial de empresas, o disposto no parágrafo único do referido artigo 233, mais especificamente para casos que envolvam obrigações tributárias, pois tal interpretação é a que melhor se ajusta com os preceitos legais relacionados à responsabilidade por sucessão empresarial.
A imposição da responsabilidade solidária sem a observância dos dispositivos legais, implicará em ilegalidade e ofensa à segurança jurídica.
Assegurados os direitos dos credores, a cisão mostra-se um instrumento extremamente útil e capaz de atender às mais diversas finalidades para reestruturação societária, uma vez que viabiliza a separação das atividades empresariais para variadas destinações.
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