Dedicação exclusiva
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Dedicação exclusiva


Pedem-me que me pronuncie sobre a ideia de exclusividade dos deputados, acabando com a actual possibilidade de acumulação com actividades privadas (embora com remuneração supementar para a dedicação exclusiva).
Penso que em princípio a ideia de exclusividade faz todo o sentido, não somente pelas enormes exigências da função parlamentar na actualidade, mas também pela vantagem em eliminar à partida potenciais conflitos de interesses entre a actividade parlamentar e as actividades privadas dos deputados (ou outros cargos superiores públicos também não permitem acumulação).
Sucede, porém, que o baixo nível de remuneração dos deputados entre nós afastaria da actividade parlamentar muita gente qualificada, que é imprescindível para o bom desempenho de um parlamento moderno. Por isso, nas actuais circunstâncias não vejo como se pode dispensar a sua contribuição em part time, desde que acompanhada de estritas incompatibilidades e de transparência quanto a interesses privados.

Adenda
Observam-me que no caso do Parlamento Europeu a lei nacional estabelece a exclusividade dos eurodeputados em relação a actividades privadas, não se compreendendo a desigualdade de regimes. Todavia, para além das especiais exigências e responsabilidade da função, há mais três factores que podem justificar a diferença de tratamento no caso do PE: (i) a distância e a dificuldade de deslocação, o que dificultaria a acumulação; (ii) a reduzida representação nacional no PE, que torna mais relevante a presença e a participação dos eurodeputados; (iii) last but not the least, a confortável remuneração (aliás, paga pelo orçamento da União). De resto, o regime de remuneração do PE nem sequer prevê um suplemento para a dedicação exclusiva, pelo que não é possível discriminar a remuneração, como sucede na AR.

Corrigenda
A informação referida na adenda anterior não está correcta. A exclusividade dos eurodeputados, estabelecida na Lei 64/93, foi revogada pela Lei nº 3/2001, que lhes fez aplicar as incompatibilidades dos deputados à AR.




- Sem Fundamento (4)
Chamam-me a atenção para o Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que define as incompatibilidades dos cargos políticos, sujeitando-os a um regime obrigatório de exclusividade, acrescentando a lei que a titularidade desses cargos é «incompatível com...

- Sem Fundamento (3)
Ao contrário de uma crítica que recebi, faz todo o sentido que o regime de exclusividade não seja incompatível com actividades não remuneradas, como é expressamente admitido pela lei em vários regimes de exclusividade ("exclusividade de remuneração")....

- Sem Fundamento (2)
A favor da sua tese da incompatibilidade do regime de exclusividade com a prestação de serviços profissionais não remunerados o Público invoca o parecer da PGR referido no meu post precedente (o qual pode ser consultado aqui). Sem razão, porém....

- Sem Fundamento
Em mais um episódio do seu reiterado requisitório contra o Primeiro-Ministro, o Público vem agora acusá-lo de ter acumulado ilicitamente a percepção de um subsídio de exclusividade enquanto deputado com a prática de actos profissionais. Mas não...

- Conflitos De Interesses
Qualquer deputado que tenha prescindido do regime de dedicação exclusiva pode exercer outras actividades (que não sejam incompatíveis com o mandato parlamentar) e ser remunerado por elas, desde que declare essas actividades no competente registo de...



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