MODELO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ART.733,CPC
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MODELO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ART.733,CPC


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO VERDE DE MATO GROSSO ? MS














LEANDRO GONÇALVES PIMENTA E LETÍCIA GONÇALVES PIMENTA,menores impúberes, nascidos respectivamente no dia 19 de novembro de 2001 e 25 de outubro de 2006, representados por sua mãe ROSEVANE GONÇALVES COUTO, brasileira, convivente, do lar, portadora do RG n. 001.220.955 SSP-MS, e no CPF n. 947.804.631-49, domiciliada em Rio Verdede Mato Grosso ? MS, onde reside na Rua Bento Monteiro, 41, Bairro Santa Rosa, vem, através da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no artigo 733 do Código de Processo Civil propor a presente

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

em face de ANTÔNIO ROSILDO SILVESTRE PIMENTA, brasileiro, domiciliado em Rio Verde de MT - MS, onde reside na Rua Dom Pedro II, n. 311, Vila Nova pelos motivos a seguir expostos.

1. DO DÉBITO

Conforme o acordo em anexo (autos n. 0000624-98.2009.8.12.042), o executado ficou obrigado a pagar aos exequente, a título de alimentos, a importância equivalente 43,14% do salário mínimo. Hoje tal importância corresponde a R$ 232,95 (duzentos e trinta e dois e noventa e cinco centavos)

Acontece que o devedor não vem satisfazendo sua obrigação, estando a dever as prestações vencidas nos mês de dezembro de 2010, janeiro e fevereiro de 2011. Conforme preceitua o artigo 475-B do Código de Processo Civil, segue a memória discriminada a atualizada do débito que, presentemente, importa em de R$ 673,61 (seiscentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos).

Prestação
Valor
Valor Corrigido[1]
Juros[2]
Total
Dez/10
R$ 200,00
R$ 201,35
R$ 4,03
R$ 205,38
Jan/11
R$ 232,95
R$ 232,95
R$ 2,33
R$ 235,28
Fev/11
R$ 232,95
R$ 232,95
R$ 0,00
R$ 232,95




R$ 673,61

A presente execução deverá processar-se na forma preconizada pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, que autoriza a prisão civil do devedor inadimplente, e também consoante o disposto na súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça[3].

3. REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requerem:
a) a citação do devedor para, em três dias, efetuar o pagamento das prestações vencidas, bem como as vincendas no decorrer do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão;

b) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por serem os exequentes hipossuficientes, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 111, de 17 de outubro de 2005;

c) a condenação do executado em honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, a serem depositados, nos termos dos artigos 7º e 226 da Lei Complementar Estadual n. 111/05, na conta corrente n. 116.778/2, agência n. 2.576/3, Banco do Brasil S/A, do ?Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública?;

d) a intimação do Ministério Público;

Dá-se à causa o valor de R$ 2.781,91 (dois mil setecentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos) correspondente ao valor de 12 prestações vencidas e vincendas[4].

P. deferimento.
Rio Verde de Mato Grosso, 12 de agosto de 2013.

Carlos Eduardo Oliveira de Souza - Defensor Público




[1] Correção monetária pelo IGP-M/FGV.
[2] Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, consoante o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
[3] ?O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.?
[4] O artigo 260 do Código de Processo Civil o qual dispõe que "quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras". Nesse sentido: ?Valor da causa ? Execução de alimentos ? Fixação em doze prestações da pensão ? Arbitramento correto à vista do disposto no artigo 260 do CPC ? Impugnação do devedor rejeitada ? Decisão mantida ? Recurso desprovido. (TJSP ? Agravo de instrumento n. 6054754200. 2ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Morato de Andrade. Julgamento: 27/01/2009. Publicação: 10/02/2009)?.




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