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Perguntas e Respostas- Direito Civil (coisas)
DIREITO DAS COISAS
1) Em que consiste o direito das coisas (ou direito real)?
R.: Consiste no complexo de normas disciplinadoras das relações jurídicas referentes aos bens corpóreos, suscetíveis de apreciação econômica, apropriáveis pelo homem.
2) Quais os elementos essenciais que caracterizam os direitos reais?
R.: O sujeito ativo da relação jurídica (o homem), o objeto do direito (a coisa) e a inflexão imediata do sujeito ativo sobre a coisa (poder direto do indivíduo sobre a coisa).
3) O que distingue os direitos reais dos pessoais?
R.: Os direitos reais evidenciam a apropriação de riquezas, tendo por objeto bens materiais, sendo ainda oponíveis erga omnes (contra todos). São direitos absolutos, asseguram a seus titulares direito de seqüela e direito de preferência. No caso dos direitos pessoais, o traço característico é a relação direta de pessoa a pessoa, que vincula somente um ao outro e não a terceiros, não diretamente envolvidos na relação obrigacional, sendo, por isso, direito relativo. Consiste na prática de um ato ou na abstenção de praticá?lo.
4) Quais as espécies de direitos reais?
R.: Os direitos reais podem incidir sobre coisa própria (propriedade) ou sobre coisa alheia. Os direitos sobre coisa alheia podem ser de posse, de gozo (enfiteuse, servidão predial, usufruto, uso, habitação e renda real), de garantia (penhor, hipoteca, anticrese) ou de aquisição (compromisso de compra e venda).
5) O que é posse?
R.: É a detenção da coisa em nome próprio.
6) Que tipo de direito é a posse?
R.: Segundo a teoria dominante, de Jhering, acolhida pelo CC brasileiro, a posse é direito real. A teoria de Savigny, contestada por Jhering, é de que a posse é um fato, que produz conseqüências jurídicas, classificando-se como direito pessoal.
7) Em que consistem as teorias de Savigny e de Ihering sobre a posse?
R.: Para Savigny, dois são os elementos constitutivos da posse: o poder físico (corpus) sobre a coisa e a intenção de tê-la como sua (animus). Não é suficiente a mera detenção da coisa. Para Savigny, a posse é mero fato, independente das regras de direito, mas que produz conseqüências jurídicas. Por esta teoria, posse é simultaneamente fato e direito. Para Jhering, o elemento importante é o corpus, elemento visível e suscetível de comprovação. O elemento intencional encontra-se implícito no poder de fato exercido sobre a coisa. Para Jhering, a posse é um direito, que goza de proteção jurídica.
8) O que é posse direta e posse indireta?
R.: Posse direta é a exercida por aquele que detém materialmente a coisa. Posse indireta é a do proprietário, que concedeu ao possuidor o direito de exercer a posse.
9) O que é posse justa e posse injusta?
R.: Posse justa é a obtida por meios não violentos, nem clandestinos e nem precários. Inversamente, posse injusta é a obtida por meios violentos, clandestinos ou precários.
10) O que é posse de boa-fé e posse de má-fé?
R.: Posse de boa-fé é aquela na qual o possuidor a exerce, ignorando o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa ou do direito possuído. Posse de má-fé é a exercida, apesar de o possuidor ter conhecimento do vício ou do obstáculo à aquisição da coisa ou do direito possuído. Presume-se de boa-fé a posse daquele que tem justo título.
11) Qual a importância prática de se fazer a distinção entre as posses de boa e de má?fé?
R.: A distinção é relevante quanto à indenização por benfeitorias e direito de retenção.
12) O que é justo título?
R.: É todo meio hábil a transferir e provar o domínio, que preenche os requisitos formais de validade e que realmente poderia transferi?lo se fosse emanado do verdadeiro proprietário. A impossibilidade de transmissão decorre do fato de ser anulável (nulidade relativa) ou porque quem vendeu não era dono.
13) Como se adquire a posse?
R.: Pelo fato de se dispor da coisa ou do direito, pela apreensão da coisa, pelo exercício do direito e por quaisquer dos modos de aquisição em geral.
14) O que é constituto possessório?
R.: É o ato pelo qual aquele que possuía em seu nome passa a possuir em nome de outrem. Desdobra?se, assim, a posse: o possuidor antigo converte?se em possuidor direto, e o novo possuidor converte?se em possuidor indireto em virtude da convenção. É forma de tradição ficta. Ex.: A vende seu carro a B, mas continua a usá?lo a título de empréstimo.
15) Como se transfere a posse aos herdeiros e legatários?
R.: Transfere?se com as mesmas características: se originariamente de má?fé, transmite?se como de má?fé; se violenta, transmite?se como violenta.
16) Quais os efeitos da posse?
R.: a) direito ao uso dos interditos; b) percepção dos frutos; c) direito de retenção por benfeitorias; d) responsabilidade pelas deteriorações; e) condução ao usucapião; f) se o direito do possuidor à posse for contestado, ao adversário compete o ônus de oferecer prova, pois a posse se estabelece pelo fato; e g) posição mais favorável do possuidor em comparação com o proprietário, pois a defesa do possuidor se completa com a posse.
17) Quais as ações admitidas no Direito brasileiro para a defesa da posse?
R.: São 6: manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório, imissão de posse, embargos de terceiro senhor e possuidor e nunciação de obra nova.
18) Quais as características mais importantes do direito de propriedade?
R.: É um direito de caráter absoluto, podendo o proprietário dispor da coisa como melhor entender, sujeitando?se apenas a limitações impostas pelo interesse público ou pela coexistência de seu direito de propriedade com o de terceiros. E é direito exclusivo, pois a coisa não pode pertencer simultaneamente a mais de uma pessoa, exceto no condomínio.
19) Em que consiste o direito de uso, gozo e disposição que o proprietário tem sobre sua propriedade?
R.: Direito de uso ? consiste em extrair da coisa todos os benefícios ou vantagens que ela puder prestar, sem alterar-lhe a substância; direito de gozo ? consiste em fazer a coisa frutificar e recolher todos os seus frutos; direito de disposição ? consiste em consumir a coisa, gravá?la com ônus, aliená?la ou submetê?la a serviço de outrem.
20) Quais os modos de aquisição da propriedade?
R.: Originários e derivados. Originários ? não dependem da interposição de outra pessoa, adquirindo?a o proprietário diretamente, sem que ninguém a transmita. São: ocupação, especificação e acessão. Derivados ? dependem de ato de transmissão, pelo qual o adquirente a recebe do anterior proprietário. São: transcrição e tradição. Quanto ao usucapião, existe controvérsia na doutrina, embora exista inclinação preponderante no sentido de considerá?lo como forma originária de aquisição da propriedade.
21) Como se transmite a propriedade dos bens móveis e dos bens imóveis?
R.: Bens móveis ? pela tradição, isto é, pela entrega da coisa; bens imóveis ? pela transcrição do título de transferência da propriedade no Registro de Imóveis, ato solene que gera direito real para o adquirente.
22) O que é ocupação?
R.: É modo originário de adquirir a propriedade pela apropriação da coisa sem dono.
23) O que é especificação?
R.: É modo originário de adquirir a propriedade, mediante transformação de uma coisa (gênero), em virtude do trabalho ou da indústria do especificador, em outra coisa (espécie), desde que impossível reconduzir a coisa transformada à forma primitiva. Ex.: transformação da uva em vinho.
24) O que é acessão?
R.: É modo originário de aquisição da propriedade, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo aquilo que adere ao imóvel. Passam a pertencer ao proprietário: formação de ilhas; aluvião (acrescentamento de área pela deposição de material trazido pelo rio); avulsão (desagregação repentina de pedaço de terra por força natural violenta); por abandono de álveo (álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e originalmente seco); construções e plantação.
25) O que é domínio?
R.: É a propriedade sobre coisa corpórea.
305) Além das causas de extinção da propriedade, consideradas no CC, como se perde a propriedade imóvel?
R.: Pela alienação, pela renúncia, pelo abandono, pelo perecimento do imóvel, mediante desapropriação por necessidade pública, por utilidade pública ou por interesse social.
26) O que é condomínio?
R.: É forma de propriedade que se estabelece quando uma coisa indivisa (pro indiviso) tem mais de um proprietário em comum. No âmbito interno, cada um dos condôminos tem seu direito limitado pelos direitos dos demais. Perante terceiros, cada um é considerado, ao menos teoricamente, como proprietário de toda a coisa.
27) O que é condomínio em edifícios?
R.: É aquele em que cada condômino é proprietário individual de sua unidade autônoma e, ao mesmo tempo, proprietário em comum com os outros condôminos, de determinadas áreas do prédio, de uso coletivo. É forma especial de condomínio, regida pela Lei n.º 4.591, de 16.12.1964, e alterada pela Lei n.º 4.864, de 29.11.1965.
28) O que é enfiteuse?
R.: É o arrendamento perpétuo do imóvel, por parte do senhorio direto (nu-proprietário, titular do domínio) ao enfiteuta, para que possa usar, gozar e dispor da coisa, com certas restrições, mediante pagamento de pensão ou foro anual, certo e invariável.
29) O que é servidão predial?
R.: É um conjunto de restrições impostas a um prédio (serviente), para uso e utilidade de outro prédio (dominante), pertencente a proprietário diverso.
30) O que é usufruto?
R.: É o direito real conferido a alguém, durante certo tempo, para que retire de coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz. O dono fica com o direito abstrato de propriedade, sendo denominado nu-proprietário, e o usufrutuário fica com a posse, o uso, a administração e os frutos da coisa dada em usufruto.
31) O que é uso?
R.: É um tipo restrito de usufruto, pois, ao contrário deste, é indivisível e incessível.
32) O que é direito real de habitação?
R.: É a faculdade de residir ou de abrigar-se em determinado edifício.
33) O que é renda real constituída sobre imóvel?
R.: É o direito real temporário vinculado a determinado bem de raiz, pelo qual determinada pessoa (rentista) transfere o domínio do imóvel ao contratante (rendeiro), para que efetue pagamento de prestações periódicas em favor do próprio instituidor (rentista) ou de outrem.
34) Para que servem os direitos reais de garantia?
R.: Visam a pôr o credor a salvo da insolvência do devedor, mediante gravação de bem pertencente ao devedor. A coisa dada em garantia fica sujeita, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
35) O que é penhor?
R.: É o contrato formal (exige pelo menos um documento particular), acessório, pelo qual o devedor dá, geralmente, em garantia, um bem móvel ao credor. É comum entregar ao credor o objeto dado em garantia.
36) Em que casos o penhor não depende de contrato?
R.: Nos casos que a lei determina. Exemplos de credores pignoratícios, independentemente de contrato expresso: os senhorios sobre os móveis do inquilino, os hoteleiros e donos de pensões sobre os objetos e bagagens dos hóspedes.
37) O que é hipoteca?
R.: É o contrato formal (exige escritura pública) , acessório, pelo qual o devedor dá, geralmente, em garantia de sua dívida, um bem imóvel ao credor.
38) Em que casos a hipoteca não depende de contrato?
R.: Nos casos que a lei determina. Exemplos: têm hipoteca legal os filhos menores sobre os imóveis dos pais, e também as vítimas sobre os imóveis dos agentes que lhes causaram dano.
39) O que é anticrese?
R.: É garantia real, pela qual a coisa frugífera é entregue ao credor, que pode retê?la e auferir?lhe os frutos enquanto não for totalmente quitada a dívida.
40) Quais as diferenças entre a enfiteuse e a locação?
R.: A enfiteuse é perene, a locarão é temporária. Enfiteuse por tempo determinado é considerada arrendamento. O enfiteuta dispõe de direito real sobre a coisa, podendo alienar os bens enfitêuticos sem consentimento do proprietário. O locatário, que tem a posse do imóvel locado, dispõe somente de direito pessoal, não podendo ceder nem transferir o contrato de locação sem prévia anuência, por escrito, do locador.
41) Quais as diferenças entre a enfiteuse e o usufruto?
R.: O enfiteuta pode transformar o bem enfitêutico, desde que não lhe altere a substância, ao passo que o usufrutuário não pode fazê lo. O bem enfitêutico transmite se por herança, mas o usufruto extingue se com a morte do usufrutuário. A enfiteuse é alienável, enquanto o usufruto somente pode ser alienado ao nu proprietário. A enfiteuse é perene, e o enfiteuta paga pensão anual. O usufruto é de natureza temporária e é normalmente gratuito.
42) O que é laudêmio?
R.: É o pagamento anual, efetuado pelo enfiteuta ao senhorio direto, no valor de 2,5% sobre o preço do prédio aforado.
43) Quais as diferenças entre o usufruto e a locação?
R.: Quanto ao uso e gozo das coisas, assemelham se os direitos do usufrutuário e os do locatário. Usufruto é direito real, incidindo não somente sobre coisas corpóreas, mas também sobre créditos, patentes, e outros bens incorpóreos; locarão é direito pessoal, recaindo exclusivamente sobre coisas corpóreas. O usufruto decorre da lei ou de contrato; a locação decorre exclusivamente de contrato.
424) Quais as semelhanças e as diferenças entre o uso e o usufruto?
R.: Semelhanças ambos são direitos reais, permitem o desmembramento da propriedade, podem recair sobre bens móveis ou imóveis e são temporários; diferenças o uso é direito mais restrito do que o usufruto, pois é indivisível e incessível. No caso do uso, se recair sobre bem móvel, este não deverá ser fungível nem consumível.
45) Quais as semelhanças e as diferenças entre a anticrese e o penhor agrícola?
R.: Semelhanças ambos constituem se em direitos reais de garantia; diferenças na anticrese, o imóvel é entregue ao credor, para que o administre e dele extraia os frutos até que a dívida seja totalmente paga, sendo todos os frutos vinculados à solução da dívida, o que impede a constituição de novo direito real sobre o mesmo imóvel; no penhor agrícola, se o valor dos rendimentos supera o valor da dívida, o devedor poderá contratar novo penhor.
46) Em que se diferencia a anticrese do penhor e da hipoteca?
R.: Na anticrese, inexiste direito do credor anticrético de alienar o imóvel para solver a dívida. No penhor e na hipoteca, o bem dado em garantia pode ser vendido.
47) Qual a natureza jurídica do compromisso de compra e venda registrado?
R.: É um direito real de comprar a coisa, oponível erga omnes. Confere ao comprador dois direitos diferentes, independentes: direito pessoal, contra o vendedor, de receber escritura definitiva ou adjudicá la; e direito real de fazer valer o compromisso contra terceiros após o registro.
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