É chamado de direito das coisas ou direitos reais uma das divisões do direito civil brasileiro, dedicado a coordenar as relações jurídicas dos homens sobre as coisas e suas formas de sua utilização. O direito das coisas, bem como os direitos pessoais estão inseridos na categoria dos direitos patrimoniais.
Antes, é fundamental definir os conceitos de ?coisa? e ?bem? para a matéria: todos os bens são considerados coisas, mas nem todas as coisas são bens. Bem é toda espécie de coisa que possa ter utilidade ao homem, que corresponda aos seus desejos. O direito das coisas, então, é a expressão jurídica do estado das coisas objeto de propriedade.
A partir daí, a matéria se concentrará em todas as dimensões possíveis desta relação entre coisas e homens. Certamente, o mais importante conceito nesta área é o da posse, a qual pode ser real ou presumida, de boa-fé, má-fé, velha, justa, injusta, direta ou indireta. Para a definição de posse, há duas teorias importantes, a de Savigny, conhecida como subjetiva, e a de Ihering, conhecida como objetiva.
Como visto, este direito afeta direta e imediatamente a coisa sob todos os aspectos e a acompanha em poder de quem a detenha, naquilo que é chamado direito de preferência, que é um direito subjetivo. Todas as demais pessoas estão obrigadas, sem distinção, a não praticar ato que turbe o titular na utilização de seu direito.
O exercício da propriedade em sua plenitude contém diversos componentes, entre eles o uso e o usufruto. São elementos que podem ou não estar reunidos nas mãos do proprietário, pois o direito os considera como suscetíveis de se constituírem em objeto próprio, destacável.
As diversas modalidades de direito real estão previstas no artigo 1225 do Código Civil. São elas:
- a propriedade;
- a superfície;
- as servidões;
- o usufruto;
- o uso;
- a habitação;
- o direito do promitente comprador do imóvel;
- o penhor;
- a hipoteca;
- a anticrese.
- a concessão de uso especial para fins de moradia;
- a concessão de direito real de uso.
Para garantir sua posse, o detentor da coisa pode se valer das ações reais (actiones in rem) direcionadas, não contra uma pessoa determinada, um devedor, mas contra quem quer que tenha turbado a sua utilização. O titular tem ainda a faculdade de sequela, isto é, de perseguir a coisa nas mãos de quem quer que a detenha, bem como a faculdade de preferência, que é o poder de afastar todos aqueles que reclamem a coisa com base ou em direito pessoal ou em direito real posterior ao dele.
Bibliografia:
Resumo Direito das Coisas. Disponível em: < http://direitocivilcoisas.blogspot.com.br/2010/02/resumo-direito-das-coisas.html >
Biodireito é o ramo do Direito Público que se associa à bioética, estudando as relações jurídicas entre o direito e os avanços tecnológicos conectados à medicina e à biotecnologia; peculiaridades...
Direito das CoisasO Direito das Coisas regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utilização econômica1. Ou, o Direito das Coisas se resume em definir o poder do homem, no aspecto jurídico, sobre a natureza física, nas suas...
DIREITO DAS COISAS1) Em que consiste o direito das coisas (ou direito real)?R.: Consiste no complexo de normas disciplinadoras das relações jurídicas referentes aos bens corpóreos, suscetíveis de apreciação econômica, apropriáveis pelo homem.2)...
Quando falamos de direito obrigacional, tratamos acerca dos direitos pessoais; pois a relação jurídica é entre duas ou mais pessoas. Já os direitos reais recaem diretamente sobre a coisa.Porém, por ambos terem um conteúdo patrimonial, são objetos...
Direito tributário é o segmento do direito financeiro que define como serão cobrados dos cidadãos os tributos e outras obrigações a ele relacionada, para gerar receita para o estado. Tem como contraparte o direito fiscal ou...