Geral
Direito Empresarial - Letra de Câmbio
Legislação aplicável
O Brasil possui lei interna disciplinadora das letras de câmbio e notas promissórias (Decreto nº 2.044/1908). Posteriormente, foi signatário de uma Convenção Internacional (Convenção de Genebra) para a adoção de uma lei uniforme sobre letra de câmbio e nota promissória. O decreto nº 57.663/66 promulgou a Convenção de Genebra, passando a ser conhecido como Lei Uniforme de Genebra (LUG).
Regras quanto à adoção de leis uniforme e interna
a) Se a matéria é regulada pela Lei Uniforme de Genebra e há silêncio na lei interna, prevalece a Lei Uniforme de Genebra.
b) Se a matéria não é regulada pela Lei Uniforme de Genebra mas o é pela lei interna, prevalece a lei interna.
c) Se a matéria é regulamentada pela Lei Uniforme de Genebra mas objeto de reserva pelo Brasil, prevalece a lei interna, enquanto a reserva não for regulamentada.
Título emitido em branco ou incompleto
A Súmula 387 do STF admite a emissão de títulos em branco ou incompletos, desde que completados de boa-fé pelo credor, antes da apresentação para protesto ou cobrança. O devedor não pode alegar em sua defesa defeito do título para justificar seu inadimplemento.
MODALIDADES DE VENCIMENTOS
· À vista
· A certo termo da vista
· A certo termo da data
· Em dia certo
À vista ? o vencimento do título se dá no ato de sua apresentação ao sacado para pagamento, não havendo apresentação para aceite. A letra deve ser apresentada dentro do prazo de um ano para pagamento a contar da data de emissão, sob pena da perda de executoriedade do título. O sacador pode aumentar ou reduzir esse prazo. Os endossantes só podem reduzi-lo.
A certo termo de vista ? o vencimento do título é contado a partir da data do aceite ou do protesto por falta de aceite. Neste caso, a apresentação para aceite é obrigatória, sob pena de inexistência do vencimento do título. O prazo para apresentação para aceite é de um ano da data do saque da letra, pena de perda de executoriedade em relação aos devedores indiretos. O sacador pode reduzir ou aumentar esse prazo, enquanto que os endossantes só podem reduzi-lo.
A certo termo da data ? o vencimento é contado a partir da data de emissão do título. A apresentação para aceite do sacado não é obrigatória e pode ser feita até a data do vencimento do título.
Em dia certo ? o vencimento do título se dá no dia determinado pelo emitente, cabendo a apresentação para aceite até o seu vencimento.
PAGAMENTO
O pagamento do título feito por um dos coobrigados (emitente, endossante e respectivos avalistas), importará na extinção da própria obrigação e na dos coobrigados posteriores, possibilitando o direito de regresso do devedor que tiver pago a dívida.
Se feito pelo aceitante, haverá a extinção de todas as obrigações cambiais, descabendo o direito de regresso.
O devedor pode exigir quitação (art. 39, I, LU c/c art. 939 CC), evitando a nova circulação do título. A posse do título com o devedor gera a presunção juris tantum (presunção relativa) de pagamento.
O vencimento do título pode ser:
· Ordinário ? expiração do termo normal, de acordo com as modalidades de vencimentos;
· Extraordinário ou vencimento antecipado ? por exemplo recusa do aceite do sacado.
A obrigação cambial tem natureza quérable, ou seja, cabe ao credor a iniciativa para obtenção da satisfação do seu crédito.
Os coobrigados acionados antes do vencimento ? tem direito a um abatimento, desconto no valor do título ? art. 48, II, LU).
ANULAÇÃO DO TÍTULO
A ação de anulação da letra de câmbio dá-se em razão de sua perda, roubo ou extravio e visa a decretação de nulidade do título. Não se confunde com a ação de recuperação de título ao portador (artigos 413, 907 e segs. do CPC) que visa dar ciência ao devedor da perda do título, para que o mesmo não efetue o pagamento devido, com a emissão de novo título em substituição.
Processado o pedido, decorrido o prazo de três meses sem que haja apresentação do portador legitimado ou ausência de contestação de coobrigado, o juiz decretará a nulidade do título, ficando o autor habilitado, com a sentença, para o exercício da ação executiva, tendo a sentença efeito executório.
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