O Município de Santana do Manhuaçu, pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o número 18.385.146/0001-68, com sede administrativa na Rua Major Custódio, N.º 96, Centro, Santana do Manhuaçu (MG), vem perante esse douto Judiciário, propor
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Em Face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, xxxxxxxxxxxxxxxxxx, Inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o número xxxxxxxxxxx, residente na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Município de Santana do Manhuaçu (MG) pelos fatos e fundamentos que passa a expor, para sucessivamente, requer:
Da Causa de Pedir:
- Em 23 de julho de 2008, o então Prefeito, Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, outorgou título de aforamento para a requerido, do domínio útil de um lote no fim da Rua José de Assis, sem numeração, pela qual a mesma deveria pagar o valor de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais);
- A referida outorga, conforme cópia em anexo se deu por meio de um título de Aforamento, numerado como 035/08, que conforme é cediço, trata-se de negócio jurídico vedado no ordenamento jurídico brasileiro.
- Conforme se observa no Documento em anexo, conforme o próprio título do documento, trata-se de uma Enfiteuse ou Aforamento, o que transparece também nas demais cláusulas do referido instrumento, quando de observa a referência a ?domínio útil? ou ?subenfiteuticar.
- O Município declarou nula a referida enfiteuse pelo Decreto N.o 21 de 5 de março de 2009, no uso do poder de autotutela pela administração pública, de seus próprios atos.
- Importa informar também que não foram encontrados na Tesouraria do Município nenhum tipo de comprovante do pagamento do valor referido no documento por parte da Foreira.
Da Causa de Pedir ?De Jure?:
- Aforamento ou Enfiteuse é um Direito Real pelo qual o Proprietário, por ato inter vivos ou de última vontade, atribui o domínio útil do imóvel, pagando o adquirente (enfiteuta ou foreiro), ao alienante (senhorio) uma pensão ou foro anual, certo e invariável.
- Ocorre que esta instituição, entrou em desuso principalmente com a disparada da inflacionária na segunda metade do século XX, sobrevivendo em situações isoladas como o caso do município de Santana do Manhuaçu (MG), ou o célebre caso de Petrópolis (RJ). Terminou por ser banida pelo Código Civil brasileiro em 10 de janeiro de 2003.
- Os direitos reais, ao contrário dos demais negócios jurídicos, são regidos pela regra do ?numerus clausus?, tendo sua enumeração taxativa no ordenamento jurídico, sendo que a Enfiteuse ou Aforamento deixou de figurar entre eles:
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese;
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.
- Não bastasse isso, o Legislador foi redundante nas Disposições finais do Referido Código ao proibir a Constituição de Novas Enfiteuses:
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
- Assim, não obstante a anuência do Ex-Gestor municipal, conforme a regra do Art. 104 do Código Civil, trata-se de um negócio jurídico NULO, já que o mesmo assumiu a forma de uma Enfiteuse, FORMA DEFESA EM LEI.
- O atual Prefeito, no uso de suas atribuições, constitucionais e aquelas constantes na Lei Orgânica Municipal, e no uso do poder de autotutela da administração pública, Conforme as súmulas 346 e 473 do Pretório Excelso, ?A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos? e ?A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;(...)? declarou como nula a referida concessão, como forma de dar publicidade à referida anulação do ato de concessão do Direito Real.
- Fica claro, ante o exposto que as referidas ações que culminaram com a entrega do referido lote à requerido não constituíram propriedade, dadas que são nulas de Pleno Direito, como também é fato que o município se viu privado da posse do bem, de forma ilegal pelo ex-prefeito. O Código Civil é claro ao expor que:
Art. 1210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
- Trata-se claramente de uma situação de esbulho, já que o Município se viu privado totalmente de sua posse por ato irregular, mesmo que o fim de sua posse não tenha sido sucedido por nova posse, pois a posse irregular do Bem Público não gera efeitos possessórios para aquele que passou a ter controle fático do bem.
- De toda forma, o que resta ao Município é reaver a posse do bem. É claro que o requerido é MERO DETENTOR, vez que a sua ocupação irregular é mera posse de fato, mas também é fato que o Município não detém mais posse do bem e se faz necessária a sua restituição, sendo portanto plenamente cabível a reintegração de posse, mesmo o município opondo os seus direitos a um mero DETENTOR.
- Neste sentido, observe-se a jurisprudência:
POSSESSÓRIA - Reintegração de posse - Liminar - Bem público - Inviabilidadede posse deste, por particulares - Possibilidade apenas onde igualmente se admite o domínio - Deferimento da reintegração liminar - Recurso provido. (1ª TACSP - AI 1029379 - 3 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Urbano Ruiz - J. 30.08.2001)
PRÓPRIO DO PODER PÚBILCO - REINTEGRAÇÃO DE POSE - CABIMENTO. 1 - Comente esbulho aquele que ocupa iregularmente imóvel público, sendo cabível a reintegração. A ocupação irregular de bem público não configura posse, mas mera detenção, pois a lei impede os efeitos possessórios, em favor do ocupante ilícito. Nãomerece prospera, por outro lado, o pedido de indenização formulado pelo poder público, qquando não apresentado com o mínimo suporte probatório, e sequer bem deduzido. 2- sentença confirmada. Decisão. A Turma, a unanimidade, negou provimento a remessa necessaria, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF 2ª R. - REO OFFICIO - 170820 - Proc. 98.02.18702-0 - RJ - QUARTA TURMA - Rel. JUIZ GUILHERME COUTO - DJU DATA: 20.01.2000)
DIREITO CÍVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERMISSÃO DE USO DE PRACA MUNICIPAL. ULTERIOR REVOGAÇÃO DO DIREITO. ESBULHO CARACTERIZADO. A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO E DE CARÁTER PRECARIO. UMA VEZ REVOGADA A PERMISSÃO E HAVENDO NOTIFICAÇÃO, SEU DESATENDIMENTO IMPORTA ESBULHO POSSESSÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (6 FLS.) (APC Nº; 598113322, 17ª C. CIV., TJRS, REL. DES. LUCIANO ADEMIR JOSÉ D'AVILA, J.15/02/2000)
- A lei ampara a pretensão do requerente, inclusive no que tange a concessão liminar de medida judicial, vez que sequer se trata de Posse Nova, e sim Mera Detenção, e partindo do célebre axioma de que quem pode mais, pode menos, entende ser cabível a reintegração liminar da posse ao município, vez que resta claro o esbulho, caracterizado pela privação total da posse por parte do município de forma contrária ao Direito e que a situação fática, embora não se caracterize como posse nova, por não ser posse e sim Detenção, é recente, inferior a ano e dia;
Do Pedido:
Diante do acima exposto, requer à V. Exa.:
a) Determinar a concessão imediata da reintegração de posse, em mediante liminar ?inaudita altera pars?para que seja restituída a posse ao Município; Caso V. Exa. entenda necessária, determinar a realização de audiência justificatória do pedido liminar;
b) A citação do réu, para todos os atos e termos do processo, cientificado de que em seu silêncio serão aceitas como verdadeiras as alegações acima, e, após tramitação regular, seja determinada na forma definitiva a reintegração de posse ao município. Determinar ainda que a parte ré, caso tenha efetuado algum pagamento pela concessão, comprove nos autos o mesmo para que possa ser restituída no referido valor;
c) A intimação do ilustríssimo representante do Parquet;
d) A condenação da requerido em todas as cominações legais cabíveis, custas e honorários de advogado;
e) Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, e dá à causa, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nestes Termos respeitosamente, pede Deferimento.
Santana do Manhuaçu (MG), 31 de março de 2009.
________________________________________________
Procurador do Município
OAB/MG 00000000