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Proibição e necessidade - NELSON JOBIM
ZERO HORA - 28/09
O Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional as pessoas jurídicas financiarem campanhas eleitorais.
As regras de financiamento apareceram no Código Eleitoral de 1950.
Exigiu-se contabilidade e proibiu-se contribuições de procedência estrangeira, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público.
No regime militar (Castello Branco), lei de 1965 criou o fundo partidário, manteve as regras anteriores e estendeu a proibição às autoridades e órgãos públicos e às empresas privadas.
Tudo se repetiu em lei de 1971 (governo Médici), com a inclusão de fundações e entidades de classe ou sindicais.
Em 1989, sob lei de 1971, elegeu-se o presidente Collor.
Em 1992, na revista Veja, Pedro Collor denunciou corrupção no governo.
Em junho de 1992, no Congresso, instalou-se a CPI do "Esquema PC Farias".
Em 20 de setembro de 1992, superando dois terços de votos, a Câmara aprovou representação por impeachment.
Em 30 de dezembro, o Senado aprovou o impeachment.
O Relatório da CPI examinou o financiamento da campanha eleitoral.
Conclui que a proibição de contribuições das pessoas jurídicas era o problema, pois: a) os partidos e candidatos tinham que ter recursos para a campanha eleitoral; b) o fundo partidário, os recursos próprios e as contribuições das pessoas físicas eram insuficientes; c) logo, a contribuição das pessoas jurídicas era necessária.
A proibição "empurrara" os partidos para a ilegalidade.
Em 1993 (para eleições de 1994), lei permitiu a contribuição das pessoas jurídicas limitada a 2% da receita operacional bruta e estabeleceu formas de fiscalização.
Em 1995, nova lei dos partidos manteve a fórmula e a lei para eleições de 1996 reduziu o percentual para 1%.
Em 1997 o percentual voltou para 2%.
Neste ano, após 18 anos de vigência do modelo, o STF declarou sua incompatibilidade com a Constituição de 1988!
Voltamos ao modelo do regime militar.
O ministro Teori Zavascki, opondo-se, advertiu: "Não extrair (...) interpretações voluntaristas que imponham gessos artificiais e permanentes às alternativas (...) ao sistema de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais".
A proibição, imposta pelo regime militar e ressuscitada pelo STF, não irá empurrar os partidos para a ilegalidade, tal como observado pela CPI de 1992?
A necessidade não derrubará o "gesso artificial" da proibição e voltaremos a 1993?
Lembro J.L. Borges: "Si de algo soy rico es de perplejidades y no de certezas".
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